
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 21/02/2017 18:04:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037899-52.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por João Baptista Ramos, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural de 24.06.1959 a 30.06.1968 e de 15.04.1972 a 19.04.1976, assim como da natureza especial, com possibilidade de conversão de 04.01.1988 a 01.04.1989, 02.05.1989 a 15.07.1989, 06.11.1989 a 12.06.1990, 01.09.1990 a 16.01.1991, 03.02.1992 a 30.07.1992 e de 24.12.1992 a 02.08.1995, exercidos como motorista.
A ação foi julgada procedente para declarar que o autor trabalhou como lavrador nos períodos de 24.06.1959 a 30.06.1968 e de 15.04.1972 a 19.04.1976. Condenou, ainda, ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço integral, com correção monetária e juros a partir da citação. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte ré, fls. 67/71, requerendo a alteração integral da r. sentença.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 91/94, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer a atividade rural somente de 1°.01.1968 a 30.06.1968 e de 1°.01.1975 a 31.12.1975, para fins previdenciários, e julgou improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
Negado provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (fls. 111/116).
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 21/02/2017 18:04:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037899-52.2001.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
O autor pretende o reconhecimento do labor rural de 24.06.1959 a 30.06.1968 e de 15.04.1972 a 19.04.1976, assim como da natureza especial, com possibilidade de conversão de 04.01.1988 a 01.04.1989, 02.05.1989 a 15.07.1989, 06.11.1989 a 12.06.1990, 01.09.1990 a 16.01.1991, 03.02.1992 a 30.07.1992 e de 24.12.1992 a 02.08.1995, exercidos como motorista.
De saída, cumpre destacar que, embora a sentença tenha deixado de apreciar a pretensão inicial quanto aos períodos de atividade especial, limitando-se a rejeitar o reconhecimento da atividade rural, não há como avançar no exame do pedido ignorado pelo juízo a quo.
Além de não ter manejado os competentes embargos de declaração para suprir a omissão constatada, o autor, limitou-se a tratar da prova relacionada à atividade rurícola, nada referindo em relação aos períodos supostamente exercidos em atividade especial, nem sequer com relação à infringência, pela decisão recorrida, do princípio da congruência (CPC, artigos 128 e 460).
Se houvesse recorrido, o ordenamento processual vigente (CPC, artigos 514 e 515) exige, além do pedido de nova decisão, os fundamentos de fato e de direito, ou seja, o apelante deve dar as razões do inconformismo pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença, sob pena de não ter analisada a insurgência em todos os aspectos, como ocorrido na hipótese dos autos, mesmo porque, consoante o ensinamento categórico de Nelson Nery Junior, da limitação do mérito recurso decorre "a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 10ª edição, p. 856).
Não havendo inconformismo quanto à atividade especial supostamente desenvolvida, é de se analisar tão somente se restaram comprovados os períodos de 24.06.1959 a 30.06.1968 e de 15.04.1972 a 19.04.1976, de labor campesino.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado juntou cópias dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, com assento em 20.04.1968, anotada sua profissão como lavrador;
* "Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - FUNRURAL", emitida em 08.09.1975, a conter informações do exercício de atividade rural, pelo autor, como arrendatário, em propriedade rural denominada "Sítio São José- Urânia";
* certidões do Cartório de Registro de Imóveis em nome de seu genitor, "José Ramos", referente à aquisição de um imóvel rural;
* recibos de pagamento de autônomo, em nome do autor;
* notas fiscais de produtores emitidas pelo autor, ano de 1975.
A certidão de casamento, sendo documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A Súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Do mesmo modo, a "Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - FUNRURAL" e as notas fiscais de produtores, emitidas pelo autor no ano de 1975.
Documentos indicando que o pai do autor era lavrador, por outro lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
A corroborar, a prova oral colhida (fls. 60-63).
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei).
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao parcial acolhimento do pedido para reconhecer o trabalho do autor no período de 1°.01.1968 a 30.06.1968 (nos termos do pedido) e de 1°.01.1975 a 31.12.1975.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de janeiro de 1938 a janeiro de 1979, a serem somados com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* certidão de casamento, com assento em 20.04.1968, anotada sua profissão como lavrador;
* "Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - FUNRURAL", emitida em 08.09.1975, a conter informações do exercício de atividade rural, pelo autor, como arrendatário, em propriedade rural denominada "Sítio São José- Urânia";
* certidões do Cartório de Registro de Imóveis em nome de seu genitor, "José Ramos", referente à aquisição de um imóvel rural;
* recibos de pagamento de autônomo, em nome do autor;
* notas fiscais de produtores emitidas pelo autor, ano de 1975.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1963 a 1976 no "Córrego do Manoel Baiano", em regime de economia familia, na lavoura de café (fls. 61/63).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecidos os períodos rurais de 01/01/1963 a 30/06/1968 e de 15/04/1972 a 19/04/1976.
Os períodos incontroversos, 21 anos, 01 mês e 23 dias (fl. 93 verso), uma vez somados aos períodos rurais ora reconhecidos, são insuficientes para garantir à parte autora aposentadoria por tempo de serviço.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento agravo da parte autora, para reconhecer a atividade rural nos seguintes períodos: de 01/01/1963 a 30/06/1968 e de 15/04/1972 a 19/04/1976, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 21/02/2017 18:04:33 |
