
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049434-75.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Alcino Onofre de Oliveira, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, desde outubro de 1969, e das atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 04.11.1991 a 01.08.1994 e 14.03.1995 a 06.11.1998.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecido como laborado no campo, em regime de economia familiar, o período de 1961 a 1991, e como laborado em atividade insalubre os períodos de 04.11.1991 a 01.08.1994 e 14.03.1995 a 06.11.1998. Benefício concedido a partir do ajuizamento da ação, em valor a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Prestações em atraso corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora desde a citação. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em um salário mínimo vigente à época do respectivo pagamento. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte ré, fls. 157/164, requerendo a alteração integral da r. sentença.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 177/187, que anulou, de ofício, o capítulo da sentença que reconhece como laborado no campo período não requerido na inicial, porquanto extra petita. Deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1980, 01.01.1985 a 31.12.1985 e 01.01.1990 a 30.09.1991, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como reconhecer as atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 04.11.1991 a 01.08.1994 e 14.03.1995 a 31.07.1998, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixo a sucumbência recíproca.
A decisão de fls. 199/203, negou provimento ao agravo da parte autora.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049434-75.2001.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de janeiro de 1967 até o final de setembro de 1991.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado juntou cópias dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, com assento lavrado em 13.12.1979, em que o autor é qualificado como lavrador;
* certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 20.10.1980 e 04.09.1985, qualificando o autor como lavrador;
* declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Jorge do Patrocínio, indicando que o autor, filho de lavrador, "cursou a 2ª Série do Primário na ESCOLA RURAL MUNICIPAL MACHADO DE ASSIS", nos anos de 1970;
* declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Jorge do Patrocínio, indicando como profissão do autor a de lavrador e atestando que sua filha "cursou o Primário na ESCOLA RURAL MUNICIPAL MACHADO DE ASSIS", nos anos de 1987 a 1990;
* certidão de nascimento do autor, na qual seu pai é qualificado como lavrador;
* certidão de cópia de FAM, indicando que o autor, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 14.02.1973, declarou como profissão a de lavrador;
* certidão expedida pelo Juízo da 123ª Zona do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, atestando que o autor, quando de sua inscrição, ocorrida em 06.06.1973, informou a profissão de lavrador;
* declaração do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia/PR, informando que o autor foi admitido à entidade em 02.03.1973, tendo efetuado o pagamento das mensalidades relativas ao período de abril de 1973 a janeiro de 1974;
* ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia, datada de 02.03.1973, em que anotados pagamentos à entidade nos períodos de abril de 1973 a janeiro de 1974;
* ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio, datada de 20.03.1982, em que anotados pagamentos à entidade nos períodos de abril de janeiro de 1990 a agosto de 1991;
* comprovantes de pagamento de ITR, em nome do pai do autor, relativos aos exercícios de 1975, 1977 e 1978;
* declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio e não homologada pelo INSS, indicando o desempenho de labor rural no período de 1969 a 1990;
* declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio e homologada pelo INSS, atestando o desempenho de labor rural no período de 01.01.1973 a 31.12.1980 e no ano de 1985;
* declaração firmada por duas testemunhas, em que afirmam que o autor, inicialmente, exercia "atividades rurais junto com seus pais e depois do falecimento do pai passou a ser herdeiro e a trabalhar como proprietário na Estrada São Mateus do município de São Jorge do Patrocínio Estado do Paraná no período de 1969 a 1990;
* declaração do ITR, relativa ao exercício de 1998;
* instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado no ano de 1960, em que o pai do autor figura como comprador de imóvel rural e é qualificado como lavrador;
* matrícula imobiliária, que certifica que, em 17.02.1981, o autor era proprietário de imóvel rural;
* nota fiscal de produtor, emitida no ano de 1991.
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual cultivava a terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
Os documentos escolares evidenciam apenas que o autor e sua filha freqüentaram aulas em estabelecimento de ensino localizado na zona rural do município de São Jorge do Patrocínio, não contento referência ao efetivo exercício de labor campesino.
A certidão imobiliária indica apenas que o autor era proprietário de imóvel rural, não fazendo prova do efetivo desempenho de atividade agrícola.
A declaração firmada por testemunhas e a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio e não homologada pelo INSS, não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.
A declaração de ITR em nome do autor não se presta a demonstrar o exercício de labor campesino, posto que se refere ao ano de 1998, cujo reconhecimento não é vindicado.
As certidões de casamento e de nascimento de filhos, a ficha de alistamento militar e o título de eleitor, sendo documentos públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO CURSO DA LIDE. CONSEQüÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
- Omissis.
- Na ausência de prova documental para comprovar o exercício de atividade laborativa, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, servindo, para a configuração da prova indiciária, documentos contemporâneos à época da prestação do trabalho. Aplicação do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91.
- O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos, segundo prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o art. 131, CPC.
- No caso, a inicial veio instruída por documentos que servem de prova indiciária de parte do período mencionado, na exordial: a) cópias de certidão de nascimento de filho do autor, em data de 16 de setembro de 1964, e da certidão de casamento do apelado, contraído em 03 de junho de 1967, de cujos assentos consta a sua profissão de lavrador; e b) declaração da Prefeitura Municipal de Fênix/PR, dando conta de que dois filhos do apelado estiveram matriculados em escola de zona rural do Município, no ano letivo de 1970, constando dos registros a mesma profissão de lavrador.
- Omissis.
- Presentes os requisitos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, é de se ter como suficientemente comprovada a atividade rural prestada a partir de 16 de setembro de 1964 (em consideração à mencionada certidão de nascimento, documento hábil mais antigo a fornecer informação relevante para a causa) a 31 de dezembro de 1973.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(AC nº 2000.03.99.022837-8, Relatora Juíza Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJU 17.05.2007, pág. 549).
A declaração sindical, desde que homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, é válida como prova material da atividade de rurícola.
Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ, RESP 326218, Sexta Turma, Relator Paulo Gallotti, D.J. 24/03/2003, p. 293)
Há, pois, início de prova documental da atividade rural exercida pelo autor.
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirmou o exercício de atividade campesina pelo autor, em regime de economia familiar (fls. 101-103 e 123-126).
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos a fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido."
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada."
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644).
Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006, desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas.
Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola.
Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950).
Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364).
Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775).
Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1980, 01.01.1985 a 31.12.1985 e 01.01.1990 a 30.09.1991, observados os limites do pedido, os quais totalizam 10 anos, 09 meses e 02 dias.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 1961 a 1991, a serem somados com a atividade urbana e aquelas consideradas insalubres, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* certidão de casamento, com assento lavrado em 13.12.1979, em que o autor é qualificado como lavrador;
* certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 20.10.1980 e 04.09.1985, qualificando o autor como lavrador;
* declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Jorge do Patrocínio, indicando que o autor, filho de lavrador, "cursou a 2ª Série do Primário na ESCOLA RURAL MUNICIPAL MACHADO DE ASSIS", nos anos de 1970;
* declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Jorge do Patrocínio, indicando como profissão do autor a de lavrador e atestando que sua filha "cursou o Primário na ESCOLA RURAL MUNICIPAL MACHADO DE ASSIS", nos anos de 1987 a 1990;
* certidão de nascimento do autor, na qual seu pai é qualificado como lavrador;
* certidão de cópia de FAM, indicando que o autor, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 14.02.1973, declarou como profissão a de lavrador;
* certidão expedida pelo Juízo da 123ª Zona do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, atestando que o autor, quando de sua inscrição, ocorrida em 06.06.1973, informou a profissão de lavrador;
* declaração do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia/PR, informando que o autor foi admitido à entidade em 02.03.1973, tendo efetuado o pagamento das mensalidades relativas ao período de abril de 1973 a janeiro de 1974;
* ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia, datada de 02.03.1973, em que anotados pagamentos à entidade nos períodos de abril de 1973 a janeiro de 1974;
* ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio, datada de 20.03.1982, em que anotados pagamentos à entidade nos períodos de abril de janeiro de 1990 a agosto de 1991;
* comprovantes de pagamento de ITR, em nome do pai do autor, relativos aos exercícios de 1975, 1977 e 1978;
* declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio e não homologada pelo INSS, indicando o desempenho de labor rural no período de 1969 a 1990;
* declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio e homologada pelo INSS, atestando o desempenho de labor rural no período de 01.01.1973 a 31.12.1980 e no ano de 1985;
* declaração firmada por duas testemunhas, em que afirmam que o autor, inicialmente, exercia "atividades rurais junto com seus pais e depois do falecimento do pai passou a ser herdeiro e a trabalhar como proprietário na Estrada São Mateus do município de São Jorge do Patrocínio Estado do Paraná no período de 1969 a 1990;
* declaração do ITR, relativa ao exercício de 1998;
* instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado no ano de 1960, em que o pai do autor figura como comprador de imóvel rural e é qualificado como lavrador;
* matrícula imobiliária, que certifica que, em 17.02.1981, o autor era proprietário de imóvel rural;
* nota fiscal de produtor, emitida no ano de 1991.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1964 a 1992, em regime de economia familiar, no cultivo de café, arroz, feijão, etc. (fls. 101/103). Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1964 a 30/09/1991.
Os períodos incontroversos, 19 anos, 08 meses e 19 dias (fl. 187), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Em 27/06/2002, foi concedida, administrativamente, aposentadoria por invalidez à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 01/01/1964 a 30/09/1991, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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