
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-70.2001.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sebastião José dos Santos, requerendo a declaração da atividade rural supostamente exercida de 05.08.1953 a 07.12.1983, a soma com os demais registros em CTPS, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado pelo autor na lavoura, de 05.08.1953 a 07.02.1983, em conjunto com o tempo de serviço trabalhado na atividade urbana. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Custas na forma da lei. Sentença submetida a reexame necessário (fls. 61/66).
O INSS apelou pleiteando a reforma integral da sentença (fls. 74/81).
O autor também apelou, fls. 82/84, requerendo a reforma parcial da decisão, para que a verba honorária seja majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas e vincendas até a apresentação da conta de liquidação.
Sobreveio a r. decisão de fls. 110/114, que de ofício, nos termos do artigo 515, §1°, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a atividade rural de 1°.01.1961 a 31.12.1961, 1°.01.1973 a 31.12.1974 e de 1°.01.1980 a 31.12.1980. Negou provimento à apelação do autor. Embargos de declaração rejeitados (fls. 128/131).
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003097-70.2001.4.03.6105/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para demonstrar o alegado, o autor, nascido em 05.08.1941, juntou os seguintes documentos, nos quais anotadas sua profissão como lavrador: certidões de nascimento de filhos, lavradas, respectivamente, em 29.12.1974, 28.08.1973 e 21.06.1980; certificado de isenção de serviço militar, emitido em 08.05.1961 (fls. 17-21).
As certidões civis, documentos públicos que o são, podem ser consideradas como início de prova material.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos vagos (fls. 55-60).
Osvaldo dos Santos declarou que conheceu o autor quando ele tinha de doze a treze anos e morava em uma fazenda, onde o pai dele era caseiro. Que o conheceu "nos campinhos" em que brincavam e não se recordava das eventuais atividades laborativas, visto manterem uma amizade superficial. Que após, de 1964 a 1980 trabalharam juntos na propriedade rural de "Vitor Bamba".
José Pedro de Alcântara afirmou que conheceu o autor em uma fazenda no Paraná, por volta de 1963. Que mantiveram convivência de 1963 a 1974, ocasião em que trabalhavam no plantio de arroz, milho e feijão. Após, tornou a reencontrá-lo no ano de 1982 a 1983.
Assim, considerando os documentos existentes em nome do autor, correspondendo o mais remoto à certidão de registro civil, e em consonância ao posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006, é de ser considerado como efetivamente trabalhado na lavoura o período de 1°.01.1961 a 31.12.1961, 1°.01.1973 a 31.12.1974 e 1°.01.1980 a 31.12.1980.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de janeiro de 1938 a janeiro de 1979, a serem somados com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural, nos quais é qualificado como lavrador: Para demonstrar o alegado, o autor, nascido em 05.08.1941, juntou os seguintes documentos, nos quais anotadas sua profissão como lavrador: certidões de nascimento de filhos, lavradas, respectivamente, em 29.12.1974, 28.08.1973 e 21.06.1980; certificado de isenção de serviço militar, emitido em 08.05.1961 (fls. 17/21).
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde os 12 anos de idade até 1983 na fazenda do Sr. Vitor "Bamba", município de Pedralva/PR (fls. 55/58).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 05/08/1953 a 31/12/1982.
Os períodos incontroversos, 16 anos, 01 mês e 24 dias (fl. 112), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, preenchida também a carência prevista pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Em 09/05/2007 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 31 05/08/1953 a 31/12/1982, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/03/2017 16:52:37 |
