
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030529-51.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Vicentina dos Santos Silva, objetivando o reconhecimento da atividade rural por ela desenvolvida no período de 15.04.1955 a 31.12.1998 e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que a inexistência de recolhimentos como segurada facultativa inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Sem condenação em custas ou nos ônus sucumbenciais, em face da gratuidade.
A autora apelou, pleiteando a integral reforma da sentença (fls.103/107).]
A decisão de fls. 121/126, deu parcial provimento à apelação somente para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1978 a 31.12.1986, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo não cumprimento do tempo exigido e da carência necessária. Fixada a sucumbência recíproca.
Negado provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (fls. 141/146).
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030529-51.2003.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
A autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 15.04.1955 a 31.12.1998.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Foram anexados aos autos, com vistas a instruir a exordial, os seguintes documentos:
* Certidão de casamento dos genitores da requerente, realizado em 23.03.1940, pai lavrador;
* Certidão de óbito do genitor, falecido em 18.06.1989, profissão lavrador aposentado;
* Certidão de casamento da autora, realizado em 18.05.1961, cônjuge lavrador;
* CTPS do marido com registros em atividade rural nos períodos de 01.10.1978 a 30.08.1987 e de 01.09.1987 a 20.07.2000;
* Certificado de reservista do marido da autora, expedido em 15.02.1961, alistado em 1958, profissão lavrador;
* Certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 16.08.1963, 18.01.1966, 19.01.1970, 12.09.1973 e em 09.02.1977, sem qualificação profissional da demandante ou de seu marido;
* Termo de acordo judicial celebrado entre o marido da autora e João Storani e outros, protocolizado em 08.09.1987, endereçado ao juízo trabalhista de Jundiaí, no qual previsto o pagamento ao reclamante do salário normativo da categoria (Trabalhadores Rurais de Jundiaí) a partir de 01.09.1987 e a garantia de estabilidade por quatro anos, a contar de 01.10.1987;
* Termo de homologação de rescisão contratual do marido da autora, empregado da Fazenda Bonifácio, em 28.07.2000;
Consulta ao CNIS, cuja juntada ora determino, revelou que a autora recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (empresária), no período de 01.12.1987 a 31.10.1988.
Documentos indicando que o pai da autora era lavrador não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural da filha, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
Por outro lado, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência. Entende-se, dessa forma, extensível a qualificação do cônjuge. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge.
2. A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui início razoável de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
- Agravo regimental conhecido, porém improvido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 496394/MS, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 05.09.2005 p. 454).
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural a certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador, bem como seus vínculos empregatícios mantidos na qualidade de trabalhador rural.
Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pela autora (fls. 27-28). As testemunhas, Adília Bueno Rosa e José Bueno de Souza, atestaram o desempenho de atividade rural pela postulante desde 1960 até 2000, a primeira, e até 1998, a segunda.
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei).
Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006, desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas.
Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola.
Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950).
Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364).
Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775).
Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural da autora nos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1978 a 31.12.1986.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 15.04.1955 a 31.12.1998, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certidão de casamento dos genitores da requerente, realizado em 23.03.1940, pai lavrador;
* Certidão de óbito do genitor, falecido em 18.06.1989, profissão lavrador aposentado;
* Certidão de casamento da autora, realizado em 18.05.1961, cônjuge lavrador;
* CTPS do marido com registros em atividade rural nos períodos de 01.10.1978 a 30.08.1987 e de 01.09.1987 a 20.07.2000;
* Certificado de reservista do marido da autora, expedido em 15.02.1961, alistado em 1958, profissão lavrador;
* Certidões de nascimento de filhos, com assentos lavrados em 16.08.1963, 18.01.1966, 19.01.1970, 12.09.1973 e em 09.02.1977, sem qualificação profissional da demandante ou de seu marido;
* Termo de acordo judicial celebrado entre o marido da autora e João Storani e outros, protocolizado em 08.09.1987, endereçado ao juízo trabalhista de Jundiaí, no qual previsto o pagamento ao reclamante do salário normativo da categoria (Trabalhadores Rurais de Jundiaí) a partir de 01.09.1987 e a garantia de estabilidade por quatro anos, a contar de 01.10.1987;
* Termo de homologação de rescisão contratual do marido da autora, empregado da Fazenda Bonifácio, em 28.07.2000.
Quanto à prova testemunhal, ela é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1960 até 1998, na propriedade da família Storani cultivando café, milho, feijão e arroz (fls. 82/83).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 24/07/1991.
Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento de labor campesino após a edição da Lei nº 8.213/91, em face da obrigatoriedade do recolhimento de contribuições para a respectiva contagem do tempo de serviço.
Os períodos incontroversos, 10 anos, 11 meses e 03 dias (fl. 124), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garante à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora somente para reconhecer atividade rural no período de 01/01/1960 e 24/07/1991, nos termos da fundamentação supra. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 21/03/2017 14:41:53 |
