
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-10.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por João Batista da Silva, objetivando o reconhecimento da atividade rural desenvolvida sem registro, na Fazenda Sertãozinho, de julho de 1961 a 31.12.1968, e a majoração da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço para integral, desde a data da concessão do benefício (04.09.1998).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural no período alegado na inicial e concedida a aposentadoria por tempo de serviço integral, declarando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações em atraso a serem pagas, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas desde a citação. Custas a partir de cada desembolso. Sentença submetida a reexame necessário.
Apelou, o INSS, arguindo a prescrição do direito de revisão. No mérito, propriamente dito, pleiteia a integral reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de prova do trabalho rural no período alegado, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Requer, se vencido, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a redução dos honorários advocatícios a 5% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ) e a exclusão da condenação em custas processuais.
Sobreveio a r. decisão de fls. 110/115, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em verba honorária e custas processuais por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-10.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Tendo em vista a inexistência de documentos indicadores do labor campesino nos anos de 1961 a 1967, seria caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação.
Verifica-se, contudo, que o certificado, emitido em 1969, registra a dispensa do autor do Serviço Militar em 31.12.1968, último dia do ano. Trata-se do único documento que traz a sua qualificação profissional além do título eleitoral expedido em 1972, os quais ensejaram o reconhecimento administrativo do labor rural.
Considerando o reconhecimento de todo o ano de 1969 com base no certificado de dispensa de incorporação e o fato de referir-se ao último dia do ano, impossível reconhecer o trabalho rural no ano de 1968.
Improcedente, portanto, o pedido de revisão da renda mensal inicial.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de julho de 1961 a 31/12/1968, a ser av erbado e computado em seu tempo de serviço, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: o certificado de dispensa de incorporação (23/11/1969) e o título de eleitor (31/07/1972), nos quais é qualificado como lavrador (fls. 16/17).
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1961 até 1968, na Fazenda Sertãozinho de propriedade d Alberto Barreto, na lavoura de café (fls. 62/66).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/07/1961 a 31/12/1968.
Os períodos incontroversos, 30 anos, 10 meses e 6 dias (fl. 10), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantema à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e assim, a alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial para 100% (cem por cento).
Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício, isto é, 04/09/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o período rural de 1º/07/1961 a 31/12/1968, e determinar a alteração do coeficiente de cálculo da rendas mensal inicial do benefício concedido à autora para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata revisão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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