
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007774-28.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO PEDRO BEKER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: SERGIO PEDRO BEKER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007774-28.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO PEDRO BEKER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: SERGIO PEDRO BEKER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO PEDRO BECKER em face do V. Acórdão (ID 103302867, p. 02/23), que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o período rural entre 12/11/1965 a 31/12/1968, 01/01/1969 a 31/12/1973 e 01/01/1974 a 31/12/1984, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral a parte autora.
Em seus embargos, aduz o autor que há omissão no julgado, consistente em não reconhecimento do direito do autor de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição com base nas regras até a Emenda Constitucional nº 20/98, integral até a vigência do Decreto nº 3048/99 e integral até a DER, em 08/01/2004 (ID 103302867, p. 26/29).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007774-28.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO PEDRO BEKER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: SERGIO PEDRO BEKER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início de benefício na DER (ID 103302867, p. 08).
Procedendo a contagem do tempo de serviço ao autor até a entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, verifico que possui 30 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição. Todavia, não há como reconhecer o direito do autor a esta aposentadoria, uma vez que em sua inicial requereu expressamente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início de benefício na DER, em 08/01/2004 (ID 103302851, p. 10), sendo que este benefício já foi analisado e concedido. A concessão de outro benefício, com outra data de início de benefício, configuraria julgamento “extra petita”.
Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para manter na íntegra do V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início de benefício na DER (ID 103302867, p. 08).
3 - Procedendo a contagem do tempo de serviço ao autor até a entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, verifico que possui 30 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição. Todavia, não há como reconhecer o direito do autor a esta aposentadoria, uma vez que em sua inicial requereu expressamente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início de benefício na DER, em 08/01/2004 (ID 103302851, p. 10), sendo que este benefício já foi analisado e concedido. A concessão de outro benefício, com outra data de início de benefício, configuraria julgamento “extra petita”. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão embargado.
4 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
