
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-38.2007.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ernestina Pereira Matos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentador por idade.
O juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente e determinou a averbação do tempo de labor rural, não considerado para fins de carência, no período de 22.06.59 a 10.10.83, deixando de conceder benefício à autora. Consignou a sucumbência recíproca e a isenção de custas.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão de fls. 181/189, que deu parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro aos períodos de 05.11.65 a 31.12.69 e de 01.01.74 a 31.12.81, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Julgou, ainda, prejudicado o recurso adesivo da autora.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado na inicial.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-38.2007.4.03.6122/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento."
Objetivando comprovar o alegado, a autora juntou os seguintes documentos:
* Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, do qual constam recolhimentos de contribuições previdenciárias, pela autora, no período entre julho de 2001 e setembro de 2006.
* Certidão de seu casamento, celebrado em 05.11.1965
* Título eleitoral de seu marido, qualificado como lavrador em 22.06.59 (fl. 20);
* Certificado de reservista de seu marido, qualificado como lavrador em 22.02.60 (fl. 21);
* Certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 23.08.1966, e 08.04.1976 em que seu marido é qualificado como lavrador (fl. 23, 25 e 27);
*Certidões de casamentos celebrados em 28.10.1967, 06.12.1974, 01.12.1977, 21.02.1978 e 05.09.1981 dos quais seu marido foi testemunha, apresentando-se como lavrador (fl. 24, 26, 28, 30 e 32);
* Cópias de livros de contabilidade da firma ICAL - Indústria e Comércio de Amendoim Ltda. (fl. 32/35);
* Relação de contribuintes emitida pela Prefeitura Municipal de Tupã, da qual constam os nomes de alegados empregadores da autora (fl. 36);
* Certidões dos imóveis rurais das propriedades nas quais alega haver laborado (fl. 37/38);
* Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Posto Fiscal de Tupã, atestando a inscrição do marido da autora como produtor rural nos períodos de 03.04.72 a 22.04.81, 22.04.81 a 22.12.83;
* Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã, atestando a condição de arrendatário do marido da autora (fl. 52/53);
* Cópia da CTPS de seu esposo, da qual consta contrato de trabalho como trabalhador rural a partir de 16.04.85 (fl. 56/57).
Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
O fato de a certidão de casamento anotar como profissão da autora a de doméstica não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
Nesse sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge.
2. A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui início razoável de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
- Agravo regimental conhecido, porém improvido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 496394/MS, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 05.09.2005 p. 454)
Contudo, há que se considerar os documentos do marido para reconhecer o exercício de labor rural da esposa a partir da data do casamento, comprovado o estabelecimento da sociedade conjugal.
As certidões de casamento e de nascimento são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Por outro lado, a mera inscrição do marido da autora em Cadastro de Produtores Rurais da Secretaria da Fazenda não faz prova do real desempenho de trabalho agrícola, no período por ela abrangido.
Assim também a declaração de fls. 52/53, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã, porém não homologada pelo Ministério Público - na qual se afirma que o marido da postulante trabalhou como lavrador, não pode ser considerada como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Ainda, os documentos indicando que os supostos ex-empregadores da autora e seu esposo eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola da demandante, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
Ressalte-se que, a anotação de contrato de trabalho, como trabalhador rural, na CTPS do marido da demandante não autoriza o reconhecimento do exercício de atividade campesina pela autora, por extensão, tendo em vista o caráter personalíssimo que reveste os contratos de trabalho.
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente genéricos, informam que a autora trabalhou na lavoura, por vários anos, no cultivo de café e amendoim, tendo abandonado a lida rural no início da década de 1980.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, a sentença comporta reforma parcial quanto a esse aspecto, reconhecendo-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, ao perídos de 05.11.1965 a 31.12.1969 e 01.01.1974 a 31.12.1981, já que a vagueza da prova testemunhal não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante da certidão de casamento e do certificado de dispensa de incorporação acima mencionados.
Assim, o tempo laborado no campo, sem registro profissional, corresponde a 12 anos, 01 mês e 28 dias.
Somando-se o período ora reconhecido ao período de contribuição individual, tem-se a comprovação de tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, na data da propositura da ação.
Assim, é de ser mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - grifei.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural desde os 10 anos até 1985, a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, do qual constam recolhimentos de contribuições previdenciárias, pela autora, no período entre julho de 2001 e setembro de 2006.
* Certidão de seu casamento, celebrado em 05.11.1965
* Título eleitoral de seu marido, qualificado como lavrador em 22.06.59 (fl. 20);
* Certificado de reservista de seu marido, qualificado como lavrador em 22.02.60 (fl. 21);
* Certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 23.08.1966, e 08.04.1976 em que seu marido é qualificado como lavrador (fl. 23, 25 e 27);
*Certidões de casamentos celebrados em 28.10.1967, 06.12.1974, 01.12.1977, 21.02.1978 e 05.09.1981 dos quais seu marido foi testemunha, apresentando-se como lavrador (fl. 24, 26, 28, 30 e 32);
* Cópias de livros de contabilidade da firma ICAL - Indústria e Comércio de Amendoim Ltda. (fl. 32/35);
* Relação de contribuintes emitida pela Prefeitura Municipal de Tupã, da qual constam os nomes de alegados empregadores da autora (fl. 36);
* Certidões dos imóveis rurais das propriedades nas quais alega haver laborado (fl. 37/38);
* Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Posto Fiscal de Tupã, atestando a inscrição do marido da autora como produtor rural nos períodos de 03.04.72 a 22.04.81, 22.04.81 a 22.12.83;
* Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã, atestando a condição de arrendatário do marido da autora (fl. 52/53);
* Cópia da CTPS de seu esposo, da qual consta contrato de trabalho como trabalhador rural a partir de 16.04.85 (fl. 56/57).
Quanto à prova testemunha produzida em juízo, reconheço (122/127), reconheço que ampara parcialmente o pedido autora, porquanto os testemunhos ouvidos são harmônicos e coesos e, aptos para comprovar ter a autora trabalhado na lavoura desde 1960 até 1982. (fls. 122/127).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 01/01/1959 a 31/12/1982.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço integral, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Embora reconhecido o período rural, de 01/01/1959 a 31/12/1982, a autora perfez o total de 16 anos de serviço, tempo insuficiente para garantir a aposentadoria por tempo de serviço, portanto não houve o recolhimento de contribuições (2006: 150 meses) exigidos para o recebimento do benefício nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 - vide tabela de tempo de atividade anexa.
Quanto à aposentadoria por idade, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal"
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Destaque-se que a autora não completou o requisito etário durante a atividade rural ora reconhecida, mas recolheu como contribuinte facultativo até completar 60 anos de idade (20 de maio de 2006).
Nesse caso, verifica-se não terem sido efetuados os recolhimentos necessários para a aposentação por idade, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer somente a atividade rural no período de 01/01/1959 a 31/12/1982, mantendo, no mais, o decisum recorrido.
Desembargador Federal
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