
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020385-81.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Manoel Zampier Pontes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, acrescentando a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 149/155, que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e a atividade especial, com possibilidade de conversão, de 01.12.1978 a 10.07.1989, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 171/180, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado na inicial.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020385-81.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de 02.06.1957 a 18.07.1973, em regime de economia familiar.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou documentos (fls. 14-32).
As fotografias anexadas aos autos apenas exibem o autor em ambiente rural, não contendo referência ao efetivo desempenho de labor agrícola. Trata-se de registros pontuais de cenas que não evidenciam o exercício habitual de atividade campesina.
Documentos indicando que o genitor do autor era proprietário de imóvel rural não têm aptidão, isoladamente, para comprovar a atividade rural do postulante, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
Sem força probante a petição inicial de ação de usucapião trazida aos autos.
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural o certificado de dispensa de incorporação (12.05.1972).
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirmou o exercício de atividade campesina pelo postulante (fls. 83-85).
(...)
Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1972 a 31.12.1972. - grifei.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 02.06.1957 a 18.07.1973 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certificado de dispensa de incorporação, datado de 12/05/1972, no qual consta ser o autor lavrador (fl. 14);
* Fotografias do autor em ambiente rural (fl. 15/16);
* Documentos indicando que o genitor do autor era proprietário de imóvel rural (17/18).
A prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram harmônicos e coesos, no sentido de comprovar ter o autor trabalhado na lavoura entre os doze e vinte e oito anos de idade (fls. 84/85).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural o período de 02/06/1957 a 18/07/1973.
Somados ao período rural ora reconhecido com o tempo de serviço urbano e em condições especiais constantes do julgado, o autor perfez 40 anos, 7 meses e 23 dias de serviço até 29/02/2000, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Data do início do benefício: a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Foi concedida em 01/06/2010, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora, ressaltada a opção do autor pelo benefício mais vantajoso.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, para reconhecer a atividade rural no período de 07/07/1958 a 31/12/1982, e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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