
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo regimental e, de ofício, conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição e a tutela de urgência, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002200-42.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ezequiel Torino para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
O autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS, em 01/07/1998, pleito negado ao fundamento de falta de tempo de serviço.
A ação foi julgada improcedente, porquanto não reconhecido o período rural alegado pelo autor, de 01/01/1966 a 31/08/1983, restando incompleto o requisito de tempo de serviço.
A parte autora apelou, requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido (fls. 280/286).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. fls. 297/303, que deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/72 a 31/12/72 e de 01/01/1979 a 31/08/1983 e a atividade especial, com possibilidade de conversão, de 26/08/1986 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 02/06/1998, períodos insuficientes para a concessão do benefício. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo regimental pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 311/313, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002200-42.2002.4.03.6126/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Atividade rural
Cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de 1966 a 1983.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado juntou cópia dos seguintes documentos:
* certidão do Ministério do Exército constando que, por ocasião de seu alistamento militar, em 1972, qualificou-se como lavrador;
* título eleitoral, emitido em 02.08.1972, anotada a profissão do autor como lavrador;
* certidão de casamento, com assento em 10.12.1981, e de nascimento de filho, em 07.02.1983, ocasião em que o autor qualificou-se como lavrador;
* página de documento denominado "recibo-compromisso", firmado entre o genitor do autor, Nicola Torino, e a "Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná Ltda" e respectivos recibos de pagamento;
* documentos escolares;
* certidão de avaliação de imóvel de propriedade do genitor do autor, em 1969;
* cópia de declaração de Imposto de Renda, ano-base 1969, emitida por Nicola Torino;
* declaração de terceiros, referente à atividade rural do autor;
* ITR da propriedade rural do genitor, anos de 1975, 1977 e 1979-1981;
* ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, em 07.03.1979;
* notas fiscais relacionadas à venda de produtos agrícolas, emitidos pelo autor, em 1981;
* contrato particular de arrendamento de terras, firmado entre o autor e a proprietária "Raimunda Pereira de Souza", período de 1983 a 1986;
Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não se encontra homologada, nem pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nem pelo Ministério Publico, não constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural os documentos públicos, assim como a ficha de inscrição no sindicato, todos contendo a informação que o autor exercia suas atividades como lavrador.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
Entendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la.
Os depoimentos colhidos são plausíveis no sentido de que o autor laborou no campo.
Contudo, a prova material permite o reconhecimento da atividade somente de 1°.01.1972 a 31.12.1972 e de 1°.01.1979 a 31.08.1983.
Cabe mencionar que não há, no caso, afronta às normas constitucionais que impõem sistema de previdência baseado em contribuições, já que, no período anterior à Lei 8.212/91, não eram exigidas contribuições do empregado e do pequeno produtor que trabalhava em regime de economia familiar, ambos considerados trabalhadores rurais, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 11/71.
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao acolhimento parcial desse pedido.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/08/1983 a ser somado com a atividade especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos acima arrolados os quais reputo suficientes como início de prova material do período reivindicado, à luz dos ditames da Súmula 577 do STJ.
Assim, estão hábeis à comprovação do período alegado:
A certidão de Casamento celebrado em 10/12/1980 em que consta a profissão de lavrador e certidões de nascimento dos filhos;
O título eleitoral é hábil à demonstração do trabalho rural, ao nele constar ser o autor lavrador, documento datado de 02/08/1972;
A certidão de serviço militar colacionada é datada de 25/06/97 e nela consta que o autor exercia a atividade de lavrador ao tempo da dispensa do serviço militar.
Os documentos mais antigos datam de 1962 a 1983, consistentes em notas fiscais de empresa agrícola em nome do autor e de seu pai, certificado do INCRA, cadastro no SINOP em nome do pai, ITR, Contrato de Compra e venda de terra rural com escritura pública expedida em 1979, documentação que serve de início de prova material e corroboram a residência do autor no campo.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora viveu e trabalhou no campo.
Veja-se:
Israel Balbo disse que conheceu o autor em 1963 quando a testemunha chegou em Iporã, local em que o autor já morava com a família e ali trabalhava junto com o pai abrindo o mato e laborando no sítio na lavoura de café; que o autor trabalhou como agricultor, juntamente com seu pai desde quando ainda era novo, desde a época em que o declarante chegou ali; que o autor sempre trabalhou na agricultura, até quando se casou (fl.240).
Devaldo Alves Pereira disse que era vizinho do sítio em que o autor trabalhava na propriedade do pai do autor; que este trabalha carpindo roça na colheita de café; o autor nasceu na propriedade rural e somente saiu de lá no início da década de 1990; que nesse período ele sempre trabalhou na lavoura no sítio na estrada do Cedro, em Iporã (fl.256).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1966 a 31/08/1983.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, os de atividade especial de 26/08/1986 a 28/02/1989, de 01/03/1989 a 02/06/1998 - uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1966 a 31/08/1983, resultam no total de 34 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço, o que garantiria ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que ele continuou trabalhando, desde 1998 até 2014 possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, porquanto faltavam em 1998 apenas 13 contribuições para a integralidade.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, "verbis":
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550) - grifei.
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 03/07/1999, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, o autor, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, mas apenas à proporcional, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental, para o reconhecimento do período rural e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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