
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 21/02/2017 18:02:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032834-76.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Adriano Sebastião Liberato, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo (30.11.1998). Determinada a correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, quanto às prestações em atraso. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte ré, fls. 156/162, requerendo a alteração integral da r. sentença.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 183/189, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural somente de 1°.01.1971 a 31.12.1971, e julgou improcedente a concessão da aposentadoria vindicada e fixou a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento como especiais, com possibilidade de conversão, dos períodos de 22.07.1980 a 29.09.1980, 22.05.1990 a 08.12.1990, 22.04.1991 a 08.12.1991 e de 13.12.1991 a 28.04.1995.
A decisão de fls. 250/251, deu parcial provimento ao agravo do INSS para reconsiderar, em parte, a decisão de fls. 183-189, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural somente de 1°.01.1971 a 31.12.1971, julgar improcedente a concessão da aposentadoria vindicada e fixar a sucumbência recíproca. Reconhecidos, como especiais, com possibilidade de conversão, dos períodos de 22.07.1980 a 29.09.1980, 22.05.1990 a 08.12.1990, 22.04.1991 a 08.12.1991, de 13.12.1991 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 29.11.1998.
Às fls. 275/281, esta Egrégia Corte negou provimento ao agravo da parte autora.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 21/02/2017 18:02:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032834-76.2001.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos (fls. 183 verso/185):
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Alega, o autor, ter exercido labor rural de 01.08.1964 a 20.08.1974 e de 28.08.1979 a 30.08.1986, em regime de economia familiar, como meeiro.
Cumpre consignar que, conforme resumo de cálculos de fls. 12, de 01.09.1978 a 16.08.1979, de 09.06.1980 a 28.06.1980 e 22.07.1980 a 29.09.1980, exerceu atividade com registro em CTPS e efetuou recolhimentos previdenciários de 30.10.1980 a 30.08.1991.
Desse modo, eventual reconhecimento de atividade rural, concomitante, não poderia ser computada em duplicidade para majorar o cálculo total de tempo de serviço.
Assim, faltando-lhe interesse de agir, a análise cingir-se-á à atividade de 01.08.1964 a 20.08.1974, 17.08.1979 a 08.05.1980, 27.06.1980 a 21.07.1980, ou seja, os períodos não abrangidos pela atividade com registro em CTPS.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para instruir os autos foram juntadas:
* DECAP- Declaração Cadastral de Produtor, anos de 1987/1988, emitidos pelo autor, referentes ao imóvel denominado "Fazenda São Vicente";
* cópia de contrato de meação de algodão, constando no item "de acordo", a assinatura do autor, anos de 1979-1980;
* cópias de contratos de meação firmados entre o genitor do autor, João Liberato, e a Fazenda São Sebastião, anos de 1971-1972 e 1973-1976;
* título eleitoral e certificado de dispensa de incorporação, emitidos em 1971, anotada a profissão do autor como lavrador;
* cópias de "livro de conta corrente" da Fazenda São Sebastião, com anotações em favor de João Liberato, pai do autor, nos anos de 1956-1960 e 1963-1968;
Os documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A Súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
O contrato de meação foi firmado no período em que exercia atividade registrada, assim como o DECAP, emitido enquanto recolhia individualmente as contribuições previdenciárias.
Foi colhida prova oral (fls. 122-126), sendo que as testemunhas afirmaram a atividade rurícola do autor como meeiro.
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644)
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao parcial acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor no período de 1°.01.1971 a 31.12.1971.
Houve alteração por meio da decisão proferida no agravo interposto pela autarquia previdenciária (fls. 250/252), verbis:
"SITUAÇÃO DOS AUTOS
Verifico que, no presente caso, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições do trabalho realizadas de 22.07.1980 a 29.09.1980, 22.05.1990 a 08.12.1990, 22.04.1991 a 08.12.1991 e de 13.12.1991 a 28.04.1995, na empresa "Dedini S/A Agro Indústria", como tratorista, devidamente descritas nos formulários DSS-8030, juntados às fls. 46-49.
Cabe, por conseguinte, o enquadramento dos períodos exercidos como tratorista, visto que os formulários atestam que o autor ficava exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos decorrentes destas atividades. Ademais, há previsão expressa neste sentido nos Decretos 53.831/64, código 2.4.4 e 72.711/73. Código 2.4.2 e 83.080/79, código 2.4.2.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AFRONTA AOS ARTS. 2º, § 1º E 6º DA LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98 - DECRETO 3.048/99 - VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111/STJ - INCIDÊNCIA.
(...)
- A Lei n.º 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado, sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento, os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço.
- No caso em exame, constata-se que além dos períodos incontroversos compreendidos entre 01.8.1978 a 28.04.1995, o autor pleiteia o enquadramento dos períodos de 29.04.95 a 01.8.95; 01.02.96 a 25.03.97 e 20.01.98 a 28.03.2000, que trabalhou na mesma atividade, como motorista de cargas, considerada especial pelo código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto 83.080/79.
(...)
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -394531 Processo: 200101859657 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/03/2003 Documento: STJ000481453 Fonte DJ DATA:22/04/2003 PÁGINA:256 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI)"
Do mesmo modo, cabe o enquadramento do período de 29.04.1995 a 29.11.1998, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, diante do formulário, acostado às fls. 47, devidamente corroborado pelo laudo técnico de fls. 41-43, que permitem concluir que o autor exerceu sua atividade de tratorista, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 99,8 decibéis e calor.
Somados os registros, com base no resumo de cálculos de fls. 12-13, há comprovação de apenas 27 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício vindicado.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural somente de 1°.01.1971 a 31.12.1971, julgar improcedente a concessão da aposentadoria vindicada e fixar a sucumbência recíproca. Reconhecido, como especiais, com possibilidade de conversão, os períodos de 22.07.1980 a 29.09.1980, 22.05.1990 a 08.12.1990, 22.04.1991 a 08.12.1991, de 13.12.1991 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 29.11.1998.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I."
Dessarte, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo para reconsiderar, em parte, a decisão de fls. 183-189, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural somente de 1°.01.1971 a 31.12.1971, julgar improcedente a concessão da aposentadoria vindicada e fixar a sucumbência recíproca. Reconhecidos, como especiais, com possibilidade de conversão, dos períodos de 22.07.1980 a 29.09.1980, 22.05.1990 a 08.12.1990, 22.04.1991 a 08.12.1991, de 13.12.1991 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 29.11.1998.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01.08.1964 a 20.08.1974 e de 28.08.1979 a 30.08.1986, em regime de economia familiar, como meeiro., a serem somados com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* DECAP- Declaração Cadastral de Produtor, anos de 1987/1988, emitidos pelo autor, referentes ao imóvel denominado "Fazenda São Vicente";
* cópia de contrato de meação de algodão, constando no item "de acordo", a assinatura do autor, anos de 1979-1980;
* cópias de contratos de meação firmados entre o genitor do autor, João Liberato, e a Fazenda São Sebastião, anos de 1971-1972 e 1973-1976;
* título eleitoral e certificado de dispensa de incorporação, emitidos em 1971, anotada a profissão do autor como lavrador;
* cópias de "livro de conta corrente" da Fazenda São Sebastião, com anotações em favor de João Liberato, pai do autor, nos anos de 1956-1960 e 1963-1968;
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1962 até 1974, na condição de meeira, em regime de economia familiar com os irmãos (fls. 125/128).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1964 a 31/12/1974.
Os períodos incontroversos, 27 anos, 04 meses e 04 dias (fl. 252), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a do requerimento administrativo, isto é, 30/11/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Em 28/02/2008, foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento aos agravos do INSS e da parte autora, para reconhecer o período rural de 01/01/1964 a 31/12/1974, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 21/02/2017 18:02:32 |
