
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002599-94.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por José Serapião Trindade em 20.08.2002, objetivando o reconhecimento do trabalho rural e especial, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (15/05/1998).
A ação foi julgada parcialmete procedente para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 16.07.1967 a 16.07.1975 e o labor em condições especiais nos períodos de 01.11.1976 a 23.02.1977 e de 11.04.1978 a 09.10.1984, e determinado ao INSS que realizasse os cálculos nesses moldes para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte ré, fls. 169/179, requerendo a alteração integral da r. sentença.
O autor interpôs recurso adesivo (fls. 201/207), pleiteando a parcial reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período laborado na empresa "Multibrás S.A Eletrodomésticos", de 20.02.1985 a 05.03.1997, a ser convertido em comum, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 228/238, de ofício, declarou a nulidade parcial da sentença. Deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1975 a 16.07.1975, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida também no período de 20.02.1985 a 05.03.1997, com possibilidade de conversão. Deixo de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto apurados 29 anos, 09 meses e 28 dias até a data do requerimento administrativo (15.05.1998), insuficientes para a concessão do benefício.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002599-94.2002.4.03.6183/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Érico Cardoso - BA, não homologada, atestando o trabalho rural do autor no Sítio Tapera, de propriedade de Alexandrino José Trindade, no período de 16.07.1967 a 16.07.1975;
* Ficha de Alistamento Militar, autor alistado em 05.03.1975, profissão lavrador;
* Certidão escolar emitida em 18.09.1997, informando os resultados finais da 1ª a 4ª séries cursadas pelo autor nos anos de 1967 a 1970 (qualificado como lavrador, estado civil casado);
* Declaração de particulares, datada de 24.10.1997, e do pretenso empregador, datada de 30.10.1997, atestando o labor do autor na propriedade de Alexandrino José Trindade, no período de 16.07.1967 a 16.07.1975, esta acompanhada de documentos comprobatórios da existência e titularidade do imóvel rural;
* Certidão de casamento, realizado em 22.07.1987, autor lavrador;
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28.03.1975, sem registro da profissão exercida.
A declaração sindical, desde que homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, é válida como prova material da atividade de rurícola.
Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ, RESP 326218, Sexta Turma, Relator Paulo Gallotti, D.J. 24/03/2003, p. 293)
As declarações de particulares e do suposto empregador não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos são, ainda, extemporâneos à época dos fatos, porquanto assinados em 1997, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir o procedimento administrativo.
No sentido do que foi dito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO.
Omissis...
- A declaração prestada por ex-empregador, não contemporânea ao alegado exercício da atividade, não serve para configurar início de prova documental. Orientação do STJ e desta Corte.
Omissis...
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª Região, AC 486110; Relatora: Marisa Santos; 9ª Turma, v.u.; DJU:06/10/2005, p. 374)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Considerada equivalente à prova testemunhal, a declaração prestada pelo ex-empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não constitui início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário. Precedente da 3ª Seção.
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." - Súmula 149/STJ.
3. Embargos acolhidos."
(STJ, ERESP 270581, Relator: Ministro Edson Vidigal; 3ª Seção, v.u.; DJU: 22.04.2002, p. 160)
A ficha de alistamento militar e a certidão de casamento são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
A certidão de casamento, contudo, qualifica o autor como lavrador no ano de 1987, excluído do pedido.
A certidão escolar, embora se refira aos anos de 1967 a 1970 já qualifica o autor como casado, indicando que a profissão declinada não era a da época em que estudou no local, mas a da emissão da certidão.
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 143-150)
As testemunhas afirmaram conhecer o autor desde seus 13 ou 14 anos e atestaram o desempenho de atividade rural na propriedade de Alexandre Trindade até 1974 ou 1975.
Apesar de a prova testemunhal confirmar as atividades desempenhadas pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Destaca-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a ficha de alistamento militar, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1975 e o ad quem ser estendido a 16.07.1975.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de objetivando o reconhecimento do trabalho rural realizado no período de 16.07.1967 a 16.07.1975, a serem somados com a atividade considerada especial e o tempo urbano, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Érico Cardoso - BA, não homologada, atestando o trabalho rural do autor no Sítio Tapera, de propriedade de Alexandrino José Trindade, no período de 16.07.1967 a 16.07.1975;
* Ficha de Alistamento Militar, autor alistado em 05.03.1975, profissão lavrador;
* Certidão escolar emitida em 18.09.1997, informando os resultados finais da 1ª a 4ª séries cursadas pelo autor nos anos de 1967 a 1970 (qualificado como lavrador, estado civil casado);
* Declaração de particulares, datada de 24.10.1997, e do pretenso empregador, datada de 30.10.1997, atestando o labor do autor na propriedade de Alexandrino José Trindade, no período de 16.07.1967 a 16.07.1975, esta acompanhada de documentos comprobatórios da existência e titularidade do imóvel rural;
* Certidão de casamento, realizado em 22.07.1987, autor lavrador;
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28.03.1975, sem registro da profissão exercida.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 01/01/1967 a 31/12/1975, período em que trabalhou na propriedade rural do Sr. Alexandre José Trindade no distrito de Paramirim das Criolas, Município de Água Quente-BA e, após, no Estado de São Paulo, na lavoura de arroz, feijão e milho (fls. 143/150).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1967 a 31/12/1975.
Os períodos incontroversos, 29 anos, 09 meses e 28 dias (fl. 239), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: a do requerimento administrativo (15/05/1998), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Em 31/03/2011, foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (vide CNIS anexo) ao autor. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento aos recursos e à remessa oficial para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1975, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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