
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008923-59.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SILVERIO GOMES DE OLIVEIRA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada improcedente, sem condenação da autora em consectários.
A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral.
Sobreveio o v. acórdão de fls. 101, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/67 a 31/12/67 e de 01/11/1972 a 31/01/1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto pela parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (1961 a 1967), tendo sido reconhecido tão somente os períodos acima apontados, com base no documento apresentado, Certidão de Casamento datado de 11.11.1967, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade de lavrador.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008923-59.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação quanto ao reconhecimento do período rural pleiteado, porém o seu cômputo não atinge o número necessário de contribuições para a aposentadoria proporcional.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, juntou sua certidão de casamento, realizado em 11.11.1967, na qual qualificado profissionalmente como lavrador.
A certidão de casamento é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
Juntada, ainda, sua CTPS, com vínculos nos seguintes períodos:
a) de natureza urbana: 09.05.1968 a 13.08.1968, 12.08.1968 a 25.10.1968, 02.04.1974 a 29.07.1974, 11.11.1975 a 15.06.1976, 16.06.1976 a 20.10.1976, 01.03.1979 a 31.10.1979, 16.11.1979 a 31.01.1980, 01.02.1980 a 03.01.1982, 01.11.1982 a 28.12.1982, 01.05.1983 a 31.01.1984, 07.02.1985 a 04.11.1985, 04.11.1985 a 31.05.1993, 01.08.1994 a 31.03.1995, 17.05.1999 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 30.10.1999 e de 30.03.2001 a 12.02.2002;
b) em atividade rural: nos períodos de 08.06.1970 a 25.10.1970, 23.06.1971 a 24.06.1971, 15.05.1972 a 31.07.1972, 04.08.1972 a 31.10.1972, 01.02.1974 a 16.03.1974, 01.11.1974 a 23.08.1975, 01.10.1978 a 20.02.1979, 07.08.1982 a 25.08.1982 e de 19.02.1997 a 20.03.1997.
Cabe destacar a existência de prova oral, colhida em audiência realizada no dia 20.04.2004 (fls. 59-61).
A primeira testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos e declarou terem trabalhado juntos na construção civil, a última vez, cinco anos antes da audiência, por cerca de dois anos, sem registro em carteira.
A segunda declarou conhecê-lo há mais de quarenta anos e atestou ter trabalhado em companhia do autor em 1973, como diarista em lavoura, na Fazenda Aparecida. Na safra, trabalhavam registrados. Na entressafra trabalhavam em outros lugares.
Registro a posição do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão:
"PREVIDÊNCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
(omissis)
A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.
(omissis).
Recurso não conhecido.
( RESP 228.000/RN, Quinta turma, Relator Edson Vidigal, v.u., D.J. de 28/02/2000, pág. 114)".
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1967 e o ad quem ser estendido a 31.12.1967.
No tocante aos interstícios dos vínculos, a alternância de atividades rurais e urbanas pelo autor ao longo de toda a sua vida profissional, impede pressupor a continuidade do labor campesino. A prova testemunhal, frágil, na medida em que uma testemunha atesta o trabalho do postulante em construção civil e a outra o desempenho de atividade rural somente no ano de 1973, permite o reconhecimento do trabalho rural apenas no intervalo de 01.11.1972 a 31.01.1974.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Somando-se o período trabalhado na lavoura sem registro em CTPS àqueles trabalhados com registro em CTPS, tem-se que, até o advento da EC nº 20/98, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 09 dias.
Dessarte, contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao regime geral da previdência social até a sua publicação, referida Emenda Constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9º.(...)
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que o autor prosseguiu trabalhando nos períodos de 17.05.1999 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 30.10.1999 e de 30.03.2001 a 12.02.2002, ou seja, por mais 01 ano, 03 meses e 27 dias (totalizando 20 anos, 04 meses e 06 dias), não cumpriu o período adicional, que era de 15 anos, 02 meses e 29 dias, não obstante tenha preenchido o requisito etário.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1967 e de 01.11.1972 a 31.01.1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Sucumbência recíproca"(...).
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (1961 a 1967) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91, pleiteando, via recurso especial, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls.117/129).
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural a ser somada com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria proporcional.
Para tanto, apresentou a Certidão de Casamento citada no voto da eminente relatora visando à demonstrar atividade rural:
A certidão de casamento colacionada datado de 11/11/67 é contemporânea ao período vindicado, e nela consta, como dito, que o autor exercia a atividade de lavrador, início razoável de prova material para qual se aplica o entendimento consolidado na súmula de retroceder àquela data.
Os demais documentos citados, excluída a certidão de casamento, apesar de não ostentarem aquela mesma atividade, corroboram a residência do autor no campo., na Comarca de Bebedouro/SP.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos no ano de 2004, foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora viveu e trabalhou no campo e que inclusive trabalharam juntos.
José Carlos Bueno disse que conhece o autor há mais de 30 anos e que trabalharam na roça sem registro em carteira e na entressafra faziam "bicos" (fl.60).
Antonio Ferreira dos Santos Filho disse que conhece o autor há uns 40 anos e com ele trabalhou na Fazenda Aparecida. O autor era lavrador na plantação de laranja e os dois trabalhavam como diaristas. Na safra tinham registro em carteira e entressafra não e trabalharam juntos em 1973 (fl.61).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 1961 a 1967.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da tabela anexada aos autos à fl102, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1961 a 31/12/1966, resultam no total de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, insuficientes à obtenção de aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Outrossim, na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o período rural pleiteado pela parte autora e manter a decisão que não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 15:17:25 |
