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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO CONFORME SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial. 3. Os períodos incontroversos já reconhecidos no acórdão uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total a garantir a autora aposentadoria integral por tempo de serviço. 4. Parcial provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS. 5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1154539 - 0042319-27.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042319-27.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.042319-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:NEUZA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO:SP158939 HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00004-8 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO CONFORME SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos já reconhecidos no acórdão uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total a garantir a autora aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Parcial provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042319-27.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.042319-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:NEUZA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO:SP158939 HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00004-8 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por NEUZA DE SOUZA GONÇALVES para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.


A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, com juros e correção monetária, tendo reconhecido apenas o período de trabalho rural, de 15 de março de 1967 a 08 de março de 1990.


A autora apelou, requerendo o provimento do recurso, objetivando o total reconhecimento do trabalho rural desempenhado desde os 12 anos de idade, de 15/03/1965 a 15/03/1967.


O INSS apelou requerendo a improcedência da ação.


Sobreveio a r. decisão colegiada de fls. 97/100, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 01/01/1974 a 31/12/1974, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço e negou provimento à apelação da autora, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.Foi fixada a sucumbência recíproca.


Interposto recurso especial pela autora.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período acima citado, com base na data do documento apresentado, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade de lavrador.


Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042319-27.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.042319-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:NEUZA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO:SP158939 HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00004-8 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O caso é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Objetivando comprovar o alegado, a autora juntou certidão de casamento, realizado em 07.01.1974, na qual o cônjuge é qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 12).

Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.

É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.

O fato de a certidão de casamento anotar como profissão da autora a de doméstica, não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.

Nesse sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA.

O acórdão embargado segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a prova da qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.

Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.

(ERESP 113360/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, v.u., DJ 16/11/1998, pg.09).

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. RECURSO ADESIVO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR . 1% AO MÊS. SÚMULA 204/STJ.

- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constituiu indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.

- Precedentes.

(Omissis).

- Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.

(RESP 273048/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, v.u., DJ data 19/02/2001, pg.228).

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.

- Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.

- Recurso especial atendido.

(RESP 258570/SP, Sexta turma, Relator Ministro Fontes de Alencar, v.u., DJ data 01/10/2001, pg.256).


Cabe destacar a existência de prova oral, que ratificou o exercício de atividade rural pela autora desde a época em que se casou até começar a trabalhar na prefeitura municipal de Brejo Alegre (fls. 26-27).

Registro a posição do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão:


"PREVIDÊNCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

(omissis)

A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.

(omissis).

Recurso não conhecido.

( RESP 228.000/RN, Quinta turma, Relator Edson Vidigal, v.u., D.J. de 28/02/2000, pág. 114)".


Apesar de a prova testemunhal confirmar as atividades desempenhadas pela autora desde a época de seu casamento, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.

De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

(...)

4. Recurso conhecido e improvido.

(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.

2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.

3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.

4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.

(...)

9. Sentença confirmada.

(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)

Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:

"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)


É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1974 e o ad quem ser estendido a 31.12.1974.

Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".

Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.

Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.

Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional com aquele regularmente anotado em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento, a autora totaliza 16 anos, 07 meses e 26 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1974 a 31.12.1974, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Nego provimento à apelação da autora. Sucumbência recíproca".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado.


Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem.


No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período desde os 10 anos de idade 1965 até abril de 1990 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.


Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural citados no voto da e. Relatora que constituem início razoável de prova material da atividade rural.


E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, trabalhou no campo, ajudando seu marido na lavoura e que inclusive trabalharam juntos, a confirmar e corroborar o trabalho rural desenvolvido entre 15/03/1967 e 08/03/1990, data esta a partir da qual passou a exercer trabalho urbano cuja soma é computada para fins de aposentadoria por tempo de serviço.


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural reconhecido na sentença 15/03/1967 a 08/03/1990.


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.


Os períodos incontroversos, quais sejam, de 09/04/1990 a 23/02/1991, de 01/03/1991 a 09/09/1998 e 10/10/1998 a 10/01/2006 como de natureza urbana, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 15/03/1967 a 08/03/1990, resultam no total de trinta e oito anos, sete meses e dezenove dias de tempo de serviço, o que garante à autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/1998.


Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido as contribuições à Seguridade Social.


Data do início do benefício: a estabelecida na sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.


Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso do INSS, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.


Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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