
| D.E. Publicado em 23/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e dar provimento à apelação do autor também para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004669-43.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE GONCALVES DA SILVA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o período rural e homologar o cálculo do INSS, contudo não concedeu a aposentadoria.
O autor apelou requerendo o reconhecimento da atividade especial.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso adesivo, alegando que a atividade rural não restou comprovada.
Sobreveio o julgamento colegiado de fls. 212/221, que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como laborado em condições insalubres, com possibilidade de conversão, os períodos de 03/08/1978 a 07/12/1979, 11/02/1980 a 01/11/1988 e 01/04/1994 a 17/06/1998, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e deu provimento ao recurso adesivo do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural desenvolvida sem registro em carteira profissional.
A parte autora interpôs recurso especial, pugnando pelo reconhecimento do trabalho rural de 01/01/1971 a 01/08/1978.
Devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, para o juízo de retratação, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem".
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004669-43.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer o período rural pleiteado (de 01/01/71 a 01/08/78), com a ressalva de que o INSS reconheceu, administrativamente, o período de 01/01/74 a 31/12/75.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos, prestam-se a início de prova material o título eleitoral, emitido em 12/03/1974, qualificando o autor como lavrador (fl. 53) e o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 05/06/1975, qualificando-o como agricultor (fl. 54).
Também podem ser considerados para fins de comprovação da alegada atividade rural em economia familiar os seguintes documentos em nome do genitor do autor (Joaquim Gonçalves da Silva): Notificações do ITR - Exercícios 1970 e 1996 (fl. 40); Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, datada de 22/05/2002, informando que Joaquim Gonçalves da Silva teve imóvel rural, com área de 10,8 hectares, localizado no município de Itanhandu/MG, cadastrado junto ao INCRA, no período de 1978 a 2001 (fl. 41); Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 06/10/1954, informando que Joaquim Gonçalves da Silva adquiriu imóvel rural com área de 2,42 hectares (fls. 42/49).
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo, ajudando a família na roça no plantio de milho e feijão e na criação de gado, até 21 anos de idade, quando foi trabalhar na cidade (fls. 136/137).
A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
Portanto, com fundamento no REsp Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1971 a 01/08/1978.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço. Com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido, conforme planilha de fl. 222, resulta no total de 32 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo em 01/06/1998, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento ao recurso adesivo do INSS e dou provimento à apelação do autor também para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/05/2017 14:44:38 |
