
D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005259-54.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
José Rodrigues Neto ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a majoração do coeficiente do salário-de-benefício, mediante a inclusão do trabalho rural desenvolvido nos períodos de 01.01.1964 a 23.02.1976 e de 04.03.1976 a 04.03.1979.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o serviço rural do autor de 01.01.1964 a 23.02.1976 e de 04.03.1976 a 04.03.1979, majorando o valor de sua aposentadoria para 100% do salário-de-benefício, por contar com mais de 35 anos de serviço, nos moldes do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Réu condenado ao pagamento das diferenças devidas desde a sua aposentadoria até a implantação da revisão ora concedida, devidamente corrigido desde a data em que eram devidas. Determinada a incidência de juros de mora de 6% ao ano, sobre o débito em atraso, contados de forma decrescente, mês a mês, a partir da citação (20.12.2002). Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação, considerados os benefícios atrasados até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença registrada em 09.06.2004, submetida a reexame necessário.
O autor apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da liquidação.
O INSS apelou pleiteando a reforma integral da sentença. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 173/176, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural somente no período de 01.01.1964 a 31.12.1964, para fins previdenciários, majorando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor a 88% do salário-de-benefício; e negou seguimento à apelação do autor.
A decisão de fls. 207/212 negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005259-54.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O autor alega ter exercido atividade rural de 01.01.1964 a 23.02.1976 e de 04.03.1976 a 04.03.1979, e pretende a inclusão desses períodos para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente somente os interstícios de 01.01.1969 a 31.12.1969, 01.01.1975 a 23.02.1976 e de 04.03.1976 a 31.12.1978.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos:
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis declarando a aquisição de imóvel rural de 1,21 hectares pelo autor, qualificado profissionalmente como lavrador, em 20.07.1966, e a alienação em 10.07.1979;
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 16.06.1975, autor dispensado em 1964, profissão lavrador;
* Certidão de casamento, realizado em 08.11.1969, autor lavrador;
* Título eleitoral, expedido em 20.02.1976, demandante lavrador;
* Certificados de Cadastro de Imóvel Rural perante o INCRA, exercícios de 1975 e 1978, autor declarante, enquadrado como trabalhador rural, referentes ao Sítio São José, de 1,5 hectares;
* Declaração do Prefeito do Município de Itapeva - MG, datada de 06.04.1999, informando que o autor trabalhou como lavrador naquela cidade no período de 1964 a 1979;
* Declaração do Presidente da Câmara Municipal de Camanducaia - MG, datada de 25.02.1999, atestando que o demandante laborou como lavrador na cidade de Itapeva de 1964 a 1979.
* Declaração do Ministério do Exército informando constar da ficha de alistamento militar do autor, em 26.09.1961, a profissão de lavrador, acompanhada da própria ficha.
Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Assim, excetuadas as declarações do Prefeito do Município de Itapeva - MG e do Presidente da Câmara Municipal de Camanducaia - MG, considero os demais documentos como início razoável de prova material da atividade rural, todos contendo a informação que o autor exercia suas atividades como lavrador.
Não foi produzida prova testemunhal.
Observados os termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor.
2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
- Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material.
- Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana.
- Recurso conhecido e provido."
(RESP 476941; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375)
"AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
- A Terceira Seção já consolidou entendimento no sentido da necessidade de início de prova material a justificar a averbação do tempo de serviço do trabalhador urbano, a exemplo do que sucede com o rurícola.
- No caso em exame, afirma o autor ter prestado serviço cartorário no período compreendido entre 1965 e 1970, sem contudo produzir em início de prova documental para comprovação da atividade laborativa nesse período, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 149/STJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e provido."
(RESP 374490; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 03/02/2003; p. 342)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação do tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários, só é válida se apoiada em início razoável de prova material.
2. Recurso Especial conhecido mas não provido."
(RESP 278945; Relator Min. Edson Vidigal; 5ª Turma; v.u.; DJ: 11/12/2000; p. 237)
Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Nesse quadro, a prova documental produzida conduz ao parcial acolhimento desse pedido para reconhecer o trabalho do autor, como lavrador no período de 01.01.1964 a 31.12.1964. Os demais períodos passíveis de reconhecimento são aqueles já homologados e computados pela autarquia, quais sejam, 01.01.1969 a 31.12.1969, 01.01.1975 a 23.02.1976 e de 04.03.1976 a 31.12.1978.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/1964 a 23/02/1976 e de 04/03/1976 a 04/03/1979, a serem averbados e somados ao tempo de serviço, com a revisão do benefício previdenciário concedido pela autarquia previdenciária.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis declarando a aquisição de imóvel rural de 1,21 hectares pelo autor, qualificado profissionalmente como lavrador, em 20.07.1966, e a alienação em 10.07.1979;
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 16.06.1975, autor dispensado em 1964, profissão lavrador;
* Certidão de casamento, realizado em 08.11.1969, autor lavrador;
* Título eleitoral, expedido em 20.02.1976, demandante lavrador;
* Certificados de Cadastro de Imóvel Rural perante o INCRA, exercícios de 1975 e 1978, autor declarante, enquadrado como trabalhador rural, referentes ao Sítio São José, de 1,5 hectares;
* Declaração do Prefeito do Município de Itapeva - MG, datada de 06.04.1999, informando que o autor trabalhou como lavrador naquela cidade no período de 1964 a 1979;
* Declaração do Presidente da Câmara Municipal de Camanducaia - MG, datada de 25.02.1999, atestando que o demandante laborou como lavrador na cidade de Itapeva de 1964 a 1979.
* Declaração do Ministério do Exército informando constar da ficha de alistamento militar do autor, em 26.09.1961, a profissão de lavrador, acompanhada da própria ficha.
Tendo em vista a ausência de prova testemunhal, não há que se aplicar o paradigma RESP nº 1348633/SP ao presente caso.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/07/2017 14:03:45 |