
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, para reconhecer o período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1956 a 31/12/1980, e, com isso, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033357-49.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Leonidas Breu da Silva para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 129/135). Aduz a ausência de contribuição referente ao período de atividade rural, bem como requer a redução dos honorários advocatícios.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. fls. 147/150, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 1º.01.1972 a 31.12.1972 e 1º.01.1978 a 31.12.1978, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. Julgado prejudicado o agravo retido.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 158/162, negando-se provimento ao agravo, e, de ofício, corrigido o erro material existente na decisão, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (01/03/1956 a 31/12/1980), tendo sido reconhecido tão somente o período de 1º.01.1972 a 31.12.1972 e 1º.01.1978 a 31.12.1978, com base nos documentos apresentados, certidão de casamento, datada de 24/08/1978, Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 10/01/1972 - certificado de isenção de serviço militar, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade rural (agricultor/lavrador).
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033357-49.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
[...]
Por ocasião do julgamento do agravo legal, de ofício, foi corrigido o erro material existente na decisão, fazendo constar o reconhecimento do trabalho rural no período de 1º/01/1978 a 31/12/1978.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (01/03/1956 a 31/12/1980) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 01/03/1956 a 31/12/1980 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Certidão de casamento do autor, ocorrido em 24/08/1978, na qual consta sua profissão como sendo a de agricultor (fl. 23).
* Certificado de isenção do serviço militar, datado de 10/01/1972, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 24);
* Certidão de nascimento de Marta Breu da Silva, filha do autor, nascido em 07/06/1983 (fl. 25);
* Certidão de nascimento de José Breu da Silva, filho do autor, nascida em 08/02/1981 (fl. 26);
Saliente-se que as certidões de nascimento colacionadas aos autos não ostentam a atividade rural da parte autora e sequer sua residência campesina.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto afirmaram os depoentes que o autor trabalhou no campo, na propriedade de seu pai, desde os dez anos de idade, permanecendo nesse mister até 1980.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1956 a 31/12/1980.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
O autor juntou cópia de sua CTPS com os seguintes períodos trabalhados: 04/03/1977 a 18/04/1977, 04/09/1980 a 10/11/1980, 28/12/1981 a 14/03/1982, 1º/06/1982 a 13/08/1982, 18/08/1982 a 31/05/1985, 01/11/1985 a 22/04/1986, 29/04/1986 a 10/03/1987, 13/04/1987 a 27/01/1988, 02/02/1988 a 02/02/1998, 04/10/1999 a 29/05/2002. Tais interstícios temporais, somados ao período rural ora reconhecido, de 01/03/1956 a 31/12/1980, resultam no total de quarenta e três anos, um mês e vinte e três dias de serviço, suficiente à aposentadoria integral.
Observo, ainda, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 05/08/1992 - data em que implementou 35 anos de tempo de serviço -, comprovou ter vertido mais de 60 contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, cumpridos carência e tempo de serviço suficientes, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Data do início do benefício: à míngua de requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer o período rural pleiteado na inicial, de 01/03/1956 a 31/12/1980, e, com isso, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2016 16:29:52 |
