
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, para reconhecer o período de atividade rural de 29/08/1964 a 30/09/1974 e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040045-32.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SOARES TEIXEIRA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada improcedente.
A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência de seu pedido (fls. 117/121).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 137/145, que deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 01/01/65 a 31/12/65 e de 01/01/72 a 30/09/74 como laborados em atividade rural.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida, por unanimidade, por esta C. Turma, pela decisão de fls. 162/171, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora apresentado recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (08/1964 a 09/1974), tendo sido reconhecido tão somente os períodos de 01/01/65 a 31/12/65 e de 01/01/72 a 30/09/74, com base nos documentos apresentados - Lista da Escola Mista do Córrego da Preguiça, do ano de 1965, Cópia de acordo trabalhista feito entre o empregador Manoel Francisco Julio e os empregados, dentre eles, o autor, do ano de 1972, e Título de eleitor, datado de 11/07/1974, nos quais constam que o autor exercia a atividade de lavrador.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J., negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assentou-se que o e.S.T.J., em julgamento do REsp nº 1348633/SP, sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040045-32.2002.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (08/1964 a 09/1974) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
Pois bem.
No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período de 08/1964 e 09/1974 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria proporcional.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* Título de eleitor, datado de 11/07/1974, no qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 16);
* Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jales - SP, na qual consta somente a assinatura do autor (fl. 17);
* Cópia de acordo trabalhista feito entre o empregador Manoel Francisco Julio e os empregados, dentre eles, o autor, do ano de 1972, onde consta, na qualificação do autor, a profissão de lavrador (fls. 18-23);
* Lista da Escola Mista do Córrego da Preguiça, do ano de 1965, na qual consta que a profissão do autor era a de lavrador (fl. 24-25);
Os demais documentos citados, excluída a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, ostentam que o autor era lavrador (Título de Eleitor e lista da escola) e que ele residia no campo (acordo trabalhista).
As testemunhas ouvidas, Alcides Vetrane Paschoa e Isaac Zerbato confirmaram amplamente o trabalho rural exercido pelo autor.
Alcides Vetrane Paschoa disse que o autor trabalhou para "Mané Julio" desde os doze anos de idade até 1975 (fl. 110).
Isaac Zerbato disse que conhece o autor há trinta e quatro ou trinta e cinco anos, e que a parte autora trabalhava na fazenda dos Olier como diarista na cultura do café. (fl. 112).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 29/08/1964 (data em que autor completou doze anos) a 30/09/1974.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no v. acórdão recorrido.
Os períodos em atividade urbana, quais sejam, 20/10/74 a 31/01/1976, 22/07/1976 a 14/06/1983, 14/10/1983 a 23/10/1984, 12/12/1984 a 26/03/1985, 01/04/1985 a 16/12/1986, 30/01/1987 a 20/02/1988, 15/08/1988 a 02/12/1991, 19/08/1992 a 22/12/1992, 04/01/1993 a 07/04/1995 e 01/04/1996 até 14/12/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, resultam no total de trinta anos, onze meses e dezenove dias, tempo laboral suficiente para garantir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre, porém, que da análise do CNIS (em anexo), cuja juntada determinei, verifico que a parte autora continuou trabalhando nos seguintes períodos: 02/08/1999 a 15/09/1999; 03/01/2001 a 06/07/2001; 22/09/2008 a 21/10/2008 e 01/01/2009 a 15/03/2012. Tais interregnos, quando somados aos períodos supra aludidos, resultam em 35 anos de tempo de serviço.
Possui a parte autora, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, "caput", da E.C nº 20/1998, tendo cumprido, da mesma forma, o período de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto vertidas mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015, verbis:
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:
Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 15/03/2012, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com efeito, no presente caso, como visto, o autor, no momento da propositura da ação, não possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições suficientes a obter a aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 37), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, para reconhecer o período de atividade rural de 29/08/1964 a 30/09/1974 e, de ofício, concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2016 16:28:52 |
