
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037452-25.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Valdomiro Ferreira de Souza para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para:
Declarar como integrante do tempo de serviço o período trabalhado pelo autor na qualidade de lavrador, de novembro de 1968 a 30 de outubro de 1983, na Fazenda Curral Queimado, localizada no Município de Taiobeiras, Minas Gerais;
Declarar como atividade especial sujeita a conversão pelo índice 1,4, a atividade desempenhada entre 16/12/1988 a 28/05/1998 para a empresa Eucatex S/A ;
Condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, com renda inicial de 70% do salário benefício, mais 6% para cada ano completado de atividade, considerando o tempo de serviço até 16/12/1998 e abono anual a partir da data da propositura da ação.
Determinou o reexame necessário.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. fls. 128/135, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e reconhecer a atividade rural somente de 01/01/1977 a 31/12/1977, para fins previdenciários, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 153/156, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos corroborado por prova testemunhal e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037452-25.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Às fls. 128-135, assim decidi:
"Demanda ajuizada por Valdomiro Ferreira da Silva, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural de 1968 a 1983, sua natureza especial, bem como da atividade exercida de 16.12.1988 a 28.04.1995.
Citado (04.07.2003), o INSS contestou às fls. 59-68.
Sentença de procedência.
(...)
Cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, no período de 1968 a 1983.
(...)
Para comprovar o alegado juntou cópia dos seguintes documentos:
* registro escolar de frequência constando a profissão do pai do autor como lavrador;
* certificado de dispensa de incorporação, anotada a profissão do autor como lavrador, em 1977;
* declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras, sem homologação;
* imobiliários em nome de Antonio Alberto de Almeida.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não se encontra homologada, nem pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nem pelo Ministério Publico, não constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.
Os documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido atividade rural comprovam, tão-somente, a propriedade rural de Antonio Alberto de Almeida, não constituindo início razoável de prova material em favor do autor.
No mesmo sentido, a simples anotação em registro de freqüência escolar da qualificação de seu genitor.
Considero, contudo, o certificado de dispensa de incorporação, pois, sendo documento público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a permitir o reconhecimento como início de prova material. Nesse sentido, segue jurisprudência:
(...)
Foi colhida prova testemunhal (fls. 91-93).
(...)
Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006, desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas.
Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1977 a 31.12.1977.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
(...)
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (1968 a 1983) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 1968 a 1983 a ser somado com a atividade urbana e especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural acima citados na decisão recorrida, sendo certo que o Certificado de Dispensa de Incorporação (fl.28)datado de 09/02/1979 que ostenta a profissão de lavrador na Fazenda Curral Queimado dispensado do serviço militar em 1977, constitui início razoável de prova material do trabalho rural desempenhado pelo autor em período anterior ao ali retratado.
Os demais documentos citados também corroboram a residência do autor no campo.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos prestados por Gerci e Valdivino (fls.92/93) foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, viveu e trabalhou no campo.
Gerci disse que o autor ajudou o pai do depoente na lavoura de milho, feijão e criava vacas até o ano de 1983.
Valdivino disse que conhece o autor desde 1972 e que, quando o conheceu, ele já trabalhava na roça, plantando milho, feijão, arroz e mandioca e criava gado, sendo que morava e trabalha nas terras do sr. Antonino, seu pai de criação e trabalhou como lavrador até 1983, ratificando os termos do pedido.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial e reconhecido na sentença, de 11/1968 a 10/1983, diante da prova documental e testemunhal .
Está comprovada a carência, em face do adimplemento de 180 meses, conforme o art. 142 da lei previdenciária, o que está demonstrado no cálculo de fl.24.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 16/12/1988 a 28/04/1995 - estes já reconhecidos como de natureza especial - mais os períodos de vínculos com base no resumo de cálculos de fls.24 (nas empresas Shiusuki Nakanishi, Calfat S/A e Eucatex - 15 anos, 1mês e 1 dia-) também considerados na decisão recorrida, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de trinta e seis anos, dois meses e vinte e três dias de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
Data do início do benefício: a do ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/11/2016 17:12:25 |
