
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015589-13.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por HONORIA RINALDI POLINI para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou a preliminar de carência da ação, ante ausência de requerimento administrativo.
A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de ausência de provas a demonstrar o trabalho rural.
A autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral concedendo-se aposentadoria integral ou proporcional devido à somatória de trabalho rural e urbano desempenhado.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 100/101, que negou seguimento ao agravo retido e à apelação.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 113, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (17/01/1956 a 23/06/1982), com base no documento de certidão de casamento do genitor do autor na qual consta a profissão de lavrador, tendo sido reconhecido tão somente o período trabalhado com registro em CTPS até a EC nº 20/98, somando 8 anos e 18 dias de tempo de serviço, insuficientes à obtenção do benefício.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015589-13.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O autor pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 17.01.1956 a 23.06.1982.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos:
* Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 06.09.1930, na qual são qualificados profissionalmente como lavradores;
* Certidão de casamento da autora, realizado em 04.07.1968, sem registro da indicação da profissão dos nubentes;
* CTPS da autora, com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 05.08.1982 a 31.10.1997.
Documentos indicando que os pais da autora era lavradores não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural da filha, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
Embora a CTPS da demandante só contenha vínculos empregatícios em atividades rurais, referem-se a período posterior ao que pretende comprovar.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 65 e 78) apontem para o exercício de atividade rural pela autora, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ela existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
E, no mesmo sentido, a redação do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor.
2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
- Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material.
- Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana.
- Recurso conhecido e provido."
(RESP 476941; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375)
Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Assim, considerado o período trabalhado com registro em CTPS, concluo que a segurada, até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, soma 08 anos e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.
A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal.
Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento do labor campesino a partir do ano do primeiro documento comprobatório de seu exercício, ou seja, com base no ano dos documentos juntados, visto que, em relação aos demais, permanece apenas a prova testemunhal.
Eis o entendimento adotado nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. INCORRÊNCIA.
- Omissis.
- Na hipótese vertente, o v. acórdão rescindendo firmou como termo inicial do período de labor rural a ser reconhecido aquele constante do documento contemporâneo mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de casamento, celebrado em 21.12.1963. Com efeito, a interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo mostra-se bastante plausível, em linha com o sentido e alcance dos artigos 55, §3° e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos (precedentes desta 3ª Seção).
- Omissis.
Preliminar argüida em contestação rejeitada. Pedido de ação rescisória julgada improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória n° 2008.03.00.017012-1, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU: 04.08.2008, pág. 120)
Nesse sentido: Embargos de Declaração em ação Cível n° 0012107-28.2003.4.03.9999/SP, Des. Fed. Nelson Bernardes, 29.11.2010; Apelação/Reexame Necessário 0017594-42.2004.4.03.9999/SP, Des. Fed. Walter do Amaral, 16.02.2001; Apelação/Reexame Necessário 0009386-64.2007.4.03.9999/SP, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, 14.03.2001.
Ressalte-se, por fim, que, embora a lei não exija para cada ano um documento, é necessária prova escrita a permitir que o julgador forme um seguro juízo de convicção acerca do real exercício da atividade agrícola pela autora durante um intervalo de tempo, desde que devidamente ratificado pela prova testemunhal.
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, no tocante à questão impugnada, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil".
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (17/01/1956 a 23/06/1982) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período acima apontado a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural apontados no voto da eminente relatora e que corroboram o tempo alegado.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, trabalhou no campo, ajudando seu pai na lavoura.
Veja-se:
Evanilde Marchesini Rinaldi disse que conhece a autora há 50 anos e que a autora trabalhava com os pais na lavoura que eram meeiros e trabalhavam no cultivo de arroz, algodão, café e milho; que a autora ajudou os seus pais até se casar e passou a ajudar o marido também como rurícola; que a autora trabalhou na terra até os cinquenta anos de idade e depois se mudou para a cidade.
João Reale disse que a autora trabalhava no corte de cana e plantação de café na Fazenda Santa Adelaide, assim como ele, e que por, aproximadamente, dez anos viveram e trabalharam na roça, sendo que a autora começou a trabalhar com aproximadamente nove ou dez anos de idade.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 17/01/1956 a 23/06/1982.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido registrados na CTPS anteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 da autora que perfizeram a soma de 08 anos e 18 dias de tempo de serviço.
Os períodos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de trinta e quatro anos, cinco meses e vinte e cinco dias de tempo de serviço, o que garante a aposentadoria integral pleiteada, nos termos no art. 9º, II, a, da CF.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto implementou o tempo de serviço rural necessário à aposentação.
Data do início do benefício: a data da citação da autarquia em 19/07/2002 (fl.22v), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Honoria Rinaldi Polini, a fim de julgar procedente a ação e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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