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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado pela prova testemunhal. 2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015 3. Acórdão recorrido mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1105910 - 0014460-36.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-36.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.014460-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00006-4 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado pela prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
3. Acórdão recorrido mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-36.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.014460-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00006-4 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Manoel Bezerra de Oliveira para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

A ação foi julgada improcedente. O autor não foi condenado nas verbas de sucumbência por ser beneficiário da Assistência Judiciária.

A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido inicial (fls. 132/143).

Sobreveio a r. decisão de fls. 155/157, que deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer o trabalho rural apenas no período de 01/01/1975 a 31/12/1975 para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Não houve condenação em custas e verba honorária por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos de declaração rejeitados.

Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 175/177, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunha idônea, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-36.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.014460-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00006-4 3 Vr SALTO/SP

VOTO

Não é caso de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:

Cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor, nascido em 15.04.1949, no período de 1959 a 1978.
(...)
Para comprovar o alegado juntou cópia dos seguintes documentos:
* ficha de identificação do "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribara-CE", constando admissão em 02.11.1975 e trabalhador rural como profissão;
* declaração do referido Sindicato, assinada por duas testemunhas, asseverando o exercício da atividade rural do autor.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não se encontra homologada, nem pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nem pelo Ministério Publico, não constituindo documento hábil, por conseguinte, à comprovação do exercício da atividade rural.
A ficha de filiação pode ser considerada como início de prova material, contudo, como bem fundamentado pelo juízo a quo, em janeiro de 1979 o autor já trabalhava com registro em CTPS, tornando-se inócuos os supostos recolhimentos de contribuições sindicais.
Foi colhida prova testemunhal (fls. 115-116).
(...)
Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006, desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas.
Nesse quadro, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial do pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 1°.01.1975 a 31.12.1975.

Requer a parte autora o provimento do recurso especial para reconhecer todo o período rural pleiteado na inicial (1959 a 1978), sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Em juízo de retratação, anoto, por primeiro, que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos a autora alegou atividade rural no período de 1959 a 1978, a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:

* ficha de identificação do "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribara-CE", constando a admissão do autor em 02/11/1975 e trabalhador rural como profissão;

* declaração do referido Sindicato, datada de 06/06/2000, assinada por duas testemunhas, asseverando o exercício da atividade rural do autor.


A declaração do Sindicato, datada do ano 2000 é extemporânea aos fatos nela mencionados, logo não pode ser considerada como início de prova material.

O único documento considerado como prova material (ficha de identificação do "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribara-CE datado de 1975) é insuficiente para chancelar todo o período almejado pela parte autora como de efetiva atividade rural. Destaque-se não constituir sequer documento público com presunção de veracidade.

Assim, diante da fragilidade da prova material apresentada pela parte autora, não é possível de ser considerado o depoimento prestado por Arnaud Alves de Sousa para reconhecer o restante do período vindicado na peça inaugural.

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo não ser o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, mantenho o acórdão recorrido.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:49:47



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