
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-18.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marcílio Petermann para a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi concedida em 09.07.2005 (NB 42/ 126.532.805-3), para fins de majoração do coeficiente do salário-de-benefício.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda.
A autora apelou, fls. 229/236, pleiteando a reforma integral da demanda.
Sobreveio a r. decisão de fls. 255/259, que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período de 23.12.1964 a 31.12.1964, deixando, contudo, de majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço. Embargos de declaração rejeitados.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-18.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos:
* CTPS do autor, emitida em 30.10.1964, na qual declara como profissão a de industriário, no campo destinado aos dados pessoais do portador, e com primeiro vínculo mantido como praticante em estabelecimento industrial (de 01.04.1967 a 30.11.1970) e o segundo como serviços rurais (de 01.10.1973 a 24.01.1975);
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e região, datada de 22.04.2004, não homologada, atestando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, no Sítio Santo Antônio, no período de 01.01.1964 a 30.03.1967 e de 01.12.1970 a 30.09.1973.
* Certificado de reservista emitido em 23.12.1964, profissão arador;
* Ficha do autor perante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras, profissão trabalhador rural, sem data de emissão;
* Notas fiscais de produtor em nome de Dorival Petermann e outros, Bairro São João da Figueira, emitidas nos anos de 1968, 1970 e 1971;
* Guia de ITR do Sítio Santo Antonio, proprietários o autor e outros, relativa ao exercício de 1973;
* Certificados de cadastro perante o INCRA do Sítio Santo Antonio, de Marcílio Petermann e outros, dos exercícios de 1975 a 1980;
* Guia de ITR do exercício de 1972 em nome de Dorival Petermann e outros, com número de cadastro de imóvel diverso;
* Certidão de casamento do autor, realizado em 10.02.1973, profissão lavrador, residência no Sítio Santo Antonio;
* Certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando a aquisição pelo pai do autor, lavrador, em 13.11.1957, de imóvel rural de 21,17 hectares;
* Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel rural pertencente ao pai do autor, de 16,94 hectares, transmitida em 25.04.1967 aos herdeiros, dentre os quais o autor e Dorival Petermann, por meio de partilha homologada;
* Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, relativa à aquisição, pelo autor, em 27.11.1969, de parte ideal de 0,70 hectares do imóvel rural supramencionado, pertencente a parente;
* Certidão de óbito de filho do autor, falecido em 08.09.1973, postulante lavrador;
* Certidão de nascimento de filha, com assento lavrado em 11.09.1975, sem qualificação profissional do autor;
* Termo de homologação administrativa do trabalho rural nos períodos de 01.01.1967 a 12.12.1967 a 01.01.1973 a 30.09.1973.
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
O certificado de reservista e as certidões de registros civis e de registro de imóveis são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
A declaração sindical, desde que homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, é válida como prova material da atividade de rurícola.
Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ, RESP 326218, Sexta Turma, Relator Paulo Gallotti, D.J. 24/03/2003, p. 293)
Tal condição, contudo, não se verificou.
A ficha de filiação a sindicato, a despeito de conter as anotações "pg" nos campos correspondentes aos recolhimentos das mensalidades devidas à entidade, nos períodos de 1972 a 1980 e de 1995 a 1997, não possui nenhuma autenticação mecânica ou outra forma de recibo, que comprove, efetivamente, a data das remições, impossibilitando o reconhecimento da atividade rural durante o interregno por ela abarcado.
As guias de ITR e os certificados de cadastros perante o INCRA em nome do autor indicam o exercício de atividade rural, porém somente em períodos não abarcados pelo pedido ou, no caso do ano de 1973, já homologado pelo INSS.
A guia de ITR e as notas fiscais de produtor em nome de "Dorival Petermann e outros" não se prestam a comprovar o labor campesino do autor, especialmente porque há notas fiscais emitidas nos anos de 1968 e de 1970, período em que o requerente desenvolveu atividade urbana registrada. Assim, não há como se considerar comprovado que se encontrava laborando em regime de economia familiar.
Cabe destacar a prova oral (fls. 201-204).
A primeira testemunha atestou o trabalho rural do autor como meeiro, em regime de economia familiar, nas décadas de 1960 a 1980, enquanto a segunda o atestou de 1960 a 1970.
Apesar de a prova testemunhal confirmar o exercício de atividade rural pelo autor é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente vaga e imprecisa.
Registro a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:
"PREVIDÊNCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
(omissis)
A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.
(omissis).
Recurso não conhecido.
(RESP 228.000/RN, Quinta turma, Relator Edson Vidigal, v.u., D.J. de 28/02/2000, pág. 114)".
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola, corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de reservista, de 23.12.1964. Considerando a referência à atividade de industriário na CTPS do autor em 30.10.1964, deve o termo a quo retroagir a 23.12.1964 e o ad quem ser estendido a 31.12.1964.
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi concedida em 09.07.2005 (NB 42/ 126.532.805-3), para fins de majoração do coeficiente do salário-de-benefício, mediante o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido nos períodos de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.12.1970 a 31.12.1972, tendo sido homologados administrativamente os intervalos de 01.01.1967 a 31.12.1967 e de 01.01.1973 a 30.09.1973. Requer o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
* CTPS do autor, emitida em 30.10.1964, na qual declara como profissão a de industriário, no campo destinado aos dados pessoais do portador, e com primeiro vínculo mantido como praticante em estabelecimento industrial (de 01.04.1967 a 30.11.1970) e o segundo como serviços rurais (de 01.10.1973 a 24.01.1975);
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e região, datada de 22.04.2004, não homologada, atestando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, no Sítio Santo Antônio, no período de 01.01.1964 a 30.03.1967 e de 01.12.1970 a 30.09.1973.
* Certificado de reservista emitido em 23.12.1964, profissão arador;
* Ficha do autor perante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras, profissão trabalhador rural, sem data de emissão;
* Notas fiscais de produtor em nome de Dorival Petermann e outros, Bairro São João da Figueira, emitidas nos anos de 1968, 1970 e 1971;
* Guia de ITR do Sítio Santo Antonio, proprietários o autor e outros, relativa ao exercício de 1973;
* Certificados de cadastro perante o INCRA do Sítio Santo Antonio, de Marcílio Petermann e outros, dos exercícios de 1975 a 1980;
* Guia de ITR do exercício de 1972 em nome de Dorival Petermann e outros, com número de cadastro de imóvel diverso;
* Certidão de casamento do autor, realizado em 10.02.1973, profissão lavrador, residência no Sítio Santo Antonio;
* Certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando a aquisição pelo pai do autor, lavrador, em 13.11.1957, de imóvel rural de 21,17 hectares;
* Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel rural pertencente ao pai do autor, de 16,94 hectares, transmitida em 25.04.1967 aos herdeiros, dentre os quais o autor e Dorival Petermann, por meio de partilha homologada;
* Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, relativa à aquisição, pelo autor, em 27.11.1969, de parte ideal de 0,70 hectares do imóvel rural supramencionado, pertencente a parente;
* Certidão de óbito de filho do autor, falecido em 08.09.1973, postulante lavrador;
* Certidão de nascimento de filha, com assento lavrado em 11.09.1975, sem qualificação profissional do autor;
* Termo de homologação administrativa do trabalho rural nos períodos de 01.01.1967 a 12.12.1967 a 01.01.1973 a 30.09.1973.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos atestaram o desempenho de atividade rural pela parte autora, desde a década de 1960 a 1980. José Manoel do Nascimento (fl. 201), afirma que o autor trabalhou como meeiro na década de 1960 em seu sítio, e no sítio Santo Antonio de 1970 a 1980, na plantação de mandioca e milho. Vitalino Antônio Bartarim diz que o autor trabalhou como meeiro durante as décadas de 60 e 70 (fl. 203).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido como atividade rural os períodos de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.12.1970 a 31.12.1972.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à majoração do salário-de-benefício da aposentadoria concedida, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, 31 anos, 10 meses e 15 dias (fl. 258 verso), uma vez somados aos períodos rurais ora reconhecidos, de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.12.1970 a 31.12.1972, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante ao autor a majoração do salário-de-benefício para 100% (cem por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de ser reconhecido como atividade rural os períodos de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.12.1970 a 31.12.1972 e majorar o salário-de-benefício para 100% (cem por cento), mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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