D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029826-23.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Autor da ação, na qual fora proferida sentença de improcedência de seu pedido, o qual objetivava a averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sobreveio a r. decisão de fls. 186/191, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural compreendido entre 01/01/1970 a 31/07/1971 e 08/08/1973 a 21/06/1990, e determinar a expedição da respectiva certidão de tempo, com as devidas observações quanto à falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029826-23.2003.4.03.9999/SP
VOTO
O caso não é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Para a contagem de tempo de serviço rural trabalhado sem registro em CTPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, mas tão somente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91), quais sejam, início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa rural, como demonstram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL . VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais quanto ao período de atividade exercida pelo rurícola é válida se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Consideram-se a Certidão de Casamento, o Certificado de Dispensa de Incorporação, o Título Eleitoral e a CTPS, nos quais consta a profissão de rurícola do autor, início de prova documental para fim de obtenção de benefício previdenciário.
3. Recurso conhecido e provido. (STJ, Quinta Turma, REsp. 211031/SP, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ 06/09/99, pág. 00127).
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública.
No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (...), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido.
Precedentes desta Corte.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp. 422095/SP, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 23/09/2002, pág. 381)
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos, diversos documentos, os quais passamos a relacionar:
a) Fl. 21 - Certidão de casamento do Autor, celebrado em 08/06/1974, na qual consta sua profissão como de lavrador
b) Fl. 22 - Certidão de nascimento da filha do Autor, Joelma de Sousa Moura, de 01/05/1979, na qual consta sua profissão como de lavrador
c) Fl. 23 - Certidão de nascimento do filho do Autor, Josiel de Sousa Moura, de 11/11/1983, na qual consta sua profissão como de lavrador
d) Fl. 24 - Certidão de nascimento da filha do Autor, Rosilda de Sousa Moura, de 21/01/1986, na qual consta sua profissão como de lavrador
e) Fl. 25 - Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 04/08/1970
f) Fl. 26 - Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, dando conta da expedição de título de eleitor em nome do Autor, no ano de 1986, quando se declarou lavrador
g) Fl. 27 - Declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, esclarecendo a existência de imóvel rural cadastrado em nome do Autor, no Município de São João do Ivaí/PR, referente ao período de 1973 a 1992
h) Carteira do Sindicato Rural de São João do Ivaí/PR, datada de 12/04/1976
i) Fl. 30 - Carteira de Associado da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Ivaiporã, datada de novembro de 1977
j) Fl. 31 - Carteira de Cadastro Municipal de Produtor da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, datada de 29/07/1977
k) Fls. 32/69 - Notas de entrada de produção rural, tendo como produtor o Autor, datadas de outubro de 1973 a junho de 1990
Tais documentos demonstram início de prova material necessário para comprovação desse período, além dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
Portanto, afasto a alegação do INSS, em relação à precariedade dos documentos acostados pelo autor aos autos, para a comprovação de seu labor rural, de forma que reconheço, a partir do documento mais antigo, relacionado com as atividades rurais comprovadas pelo Autor, o Certificado de Dispensa de Incorporação, datado do ano de 1970, para assim considerar comprovada a atividade rural a partir de 01/01/1970, de forma que o primeiro período de atividade rural a ser considerado consiste em 01/01/1970 a 31/07/1971, uma vez que registro em CTPS de atividade urbana a partir de 11/08/1971.
Também deve ser reconhecido como comprovado o exercício da atividade rural pelo Autor entre o período compreendido entre 08/08/1973 a 21/06/1990, data do último documento (nota fiscal de entrada) emitida em nome do Autor (fl. 69).
O autor requer o reconhecimento de atividade rural de 10/1960 a 11/1965, 11/1965 a 07/1971 e de 08/08/1973 20/08/1992 sem a necessidade de contribuição.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o postulante juntou os seguintes documentos:
a) Fl. 21 - Certidão de casamento do Autor, celebrado em 08/06/1974, na qual consta sua profissão como de lavrador
b) Fl. 22 - Certidão de nascimento da filha do Autor, Joelma de Sousa Moura, de 01/05/1979, na qual consta sua profissão como de lavrador
c) Fl. 23 - Certidão de nascimento do filho do Autor, Josiel de Sousa Moura, de 11/11/1983, na qual consta sua profissão como de lavrador
d) Fl. 24 - Certidão de nascimento da filha do Autor, Rosilda de Sousa Moura, de 21/01/1986, na qual consta sua profissão como de lavrador
e) Fl. 25 - Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 04/08/1970
f) Fl. 26 - Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, dando conta da expedição de título de eleitor em nome do Autor, no ano de 1986, quando se declarou lavrador
g) Fl. 27 - Declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, esclarecendo a existência de imóvel rural cadastrado em nome do Autor, no Município de São João do Ivaí/PR, referente ao período de 1973 a 1992
h) Carteira do Sindicato Rural de São João do Ivaí/PR, datada de 12/04/1976
i) Fl. 30 - Carteira de Associado da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Ivaiporã, datada de novembro de 1977
j) Fl. 31 - Carteira de Cadastro Municipal de Produtor da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, datada de 29/07/1977
k) Fls. 32/69 - Notas de entrada de produção rural, tendo como produtor o Autor, datadas de outubro de 1973 a junho de 1990.
Todavia, a prova material produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido autoral. Os três testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia não coesos e harmônicos, sendo insuficientes e imprecisos, haja vista que não mencionam com precisão o período em que a parte autora exerceu o labor campesino (fls.137/141).
Assim, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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