
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011594-55.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL DE SOUZA VIEIRA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão colegiada de fl. 113, que restringiu, de ofício, a sentença aos limites do pedido, anulando-a no tocante ao comando de expedição de certidão de tempo de serviço e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 18/08/96 a 31/12/97, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, como tempo de serviço e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto recurso especial pelo autor.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (22/12/1967 a 27/03/1978), tendo sido reconhecido tão somente o período constante do acórdão recorrido, com base no documento apresentado, a nota fiscal de produtor, devendo o termo a quo retroagir a 18/08/1996 a 31/12/1997.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011594-55.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação com relação ao exercício de atividade rural reconhecido, porém, fica mantido o indeferimento do benefício em face da não comprovação das contribuições exigidas para tanto.
Veja-se:
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos:
* Escritura de venda e compra relativa à aquisição, pelo genitor do autor, lavrador, em 16.12.1963, de imóvel rural de 8 hectares;
* Certidão de casamento, realizado em 18.06.1977, na qual o autor é qualificado profissionalmente como alfaiate;
* Matrícula de imóvel rural de 18,78 hectares adquirido pelo autor, bancário, em 18.10.1995;
* Nota fiscal de produtor, emitida pelo autor em 01.08.1996, referente à comercialização de 5 bezerros;
* Pedido de talonário de produtor rural em nome do autor, datado de 25.06.1997;
* Demonstrativos de movimento de gado, autor declarante, datados de 23.06.1997, referentes aos períodos de julho a dezembro de 1991 (total de 14 bovinos) e de julho a dezembro de 1996 (total de 30 bovinos);
* Declaração Cadastral para fins de cancelamento do registro estadual da empresa do autor, no ramo de comércio de "utensílios, presentes, vestuário, brinquedos, armarinhos e bijuterias, datada de 26.07.1999. A declaração registra o endereço do autor no Sítio São Manuel;
* Declaração Cadastral de Produtor, datada de 25.06.1997, requerendo a revalidação da inscrição, relativa ao Sítio Campinho, de 22,9 hectares, no qual produzidos milho, café e criado gado.
Verifica-se, na CTPS do autor, anotação de vínculo empregatício como bancário no período de 27.03.1978 a 09.07.1986.
Com efeito, embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admita como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos existentes em nome do genitor do trabalhador que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, na hipótese, o aproveitamento da prova relativa a terceiros não se mostra possível, visto que o autor não demonstrou, satisfatoriamente, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, a mútua dependência e colaboração dos membros da família, a tornar indispensável à subsistência do grupo o desempenho do labor campesino.
A nota fiscal de produtor, o pedido de talonário, a Declaração Cadastral de Produtor, e o Demonstrativo de Movimento de Gado, indicam o desempenho de atividade rural pelo demandante.
Cabe destacar a existência de prova oral (fls. 70-71).
Em audiência realizada em 12.07.2005, as testemunhas atestaram o labor rural do autor de 1967 a 1978 e o seu retorno às lides rurais após trabalhar num banco. Afirmaram que poucos dias antes da audiência o haviam visto trabalhando em lavoura no imóvel de sua propriedade.
Registro a posição do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão:
"PREVIDÊNCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
(omissis)
A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrida é válida se apoiada em início razoável de prova material ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo total exigido em lei.
(omissis).
Recurso não conhecido.
( RESP 228.000/RN, Quinta turma, Relator Edson Vidigal, v.u., D.J. de 28/02/2000, pág. 114)".
Apesar de a prova testemunhal confirmar o exercício de atividade rural pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a nota fiscal de produtor, devendo o termo a quo retroagir a 18.08.1996 e o ad quem ser estendido a 31.12.1997.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Entende-se como período de carência, o número mínimo de contribuições a ensejar a concessão do benefício.
A Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, sucedida pela Medida Provisória nº 1.596, de 14 de dezembro de 1997, modificou a redação do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, para determinar que o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratava a alínea "a" do inciso I ou do IV do artigo 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do artigo 11, seriam computados, exclusivamente, para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 e dos benefícios de valor mínimo, ficando vedada sua utilização para efeito de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço de que tratavam os artigos 94 e 99, salvo se o segurado comprovasse o recolhimento, na época própria, das contribuições relativas ao respectivo período.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, voltou o parágrafo 2º do artigo 55 à sua redação original.
Assim, não obstante a atividade laborativa anterior à edição da Lei nº 8.213/91 possa ser reconhecida, mesmo sem o pagamento do tributo correspondente, não pode ser considerada para fins de carência, devendo esta obedecer aos critérios do artigo 25, inciso II, da LBPS. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
Com o advento da Lei 8.213/91, o trabalhador rural tornou-se segurado obrigatório da Previdência Social, incumbindo-lhe o dever de verter aos cofres públicos contribuições previdenciárias facultativas se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39 do diploma legal em questão.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, em valor mínimo, ficando vedado o aproveitamento do referido interregno para os demais fins previdenciários.
Nesse contexto, a averbação da atividade campesina exercida posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço - benefício não elencado entre aqueles de valor mínimo de que pode beneficiar-se o segurado especial, independentemente de contribuições -, somente poderá ser efetuada se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na época própria, ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se pretende ver declarado.
Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) é sabido que não há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
Contudo, melhor sorte não assiste ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Apesar de declarado o labor, a averbação deste, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço após a vigência da Lei nº 8.213/91, somente pode ser efetuada após o pagamento das devidas contribuições.
Com o advento da Lei de Planos e Benefícios o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório, assim o período de labor reconhecido pelas instâncias ordinárias entre 24/7/91 e 1/2/92, deve, para fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
(...)". (g.n.)
(Ag 756413; Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJe 01/07/2009)
No mesmo sentido, os julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira.
II. Não deve prosperar a alegação da autarquia de que o período de atividade rural de novembro de 1991 a 1999 não pode ser reconhecido, sob o argumento de que o autor já estava inscrito no sistema previdenciário como "produtor rural", uma vez que o labor rural exercido a partir de 24 de julho de 1991, data em que entrou em vigor a Lei 8.213/91, tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da citada Lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural, posterior ao início da vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária.
IV. Agravo a que se nega provimento." (g.n.)
(APELREEX 647244; Relator: Walter do Amaral; 7ª Turma; v.u.; DJF3 CJ1 05/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JUSTIÇA GRATUITA.
(omissis)
- O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento de parte do trabalho rural alegado.
- Na ausência de pagamento aos cofres da autarquia, o lapso rurícola desenvolvido até 23 de julho 1991 deverá ser computado exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91. Já a faina exercida a partir de 24 de julho de 1991, época em que entrou em vigor o dispositivo referenciado, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I, do artigo 39, lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, com o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente o requisito da carência, necessária para a concessão do benefício requerido, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, é indevida a aposentadoria.
- Apelação parcialmente provida.
- Apesar de sucumbente em maior parte, a autora está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios." (g.n.)
(AC 866885; Relatora: Eva Regina; 7ª Turma; v.u.; DJF3 CJ1 02/09/2009)
Em resumo, possível o reconhecimento e averbação, como tempo de serviço - e não para efeito de carência -, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, do trabalho rural exercido até outubro de 1991, para todos os fins previdenciários, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao labor agrícola desempenhado a partir de novembro de 1991 - primeira competência em que houve a exigência de contribuições previdenciárias, sob a égide da Lei de Benefícios da Previdência Social -, sem a devida remuneração, em época própria ou na forma de indenização, embora permitido seu reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previstos no inciso I, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, inviável sua averbação para fins de concessão de outros não arrolados nesse dispositivo legal, dentre os quais a aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da limitação imposta pelo inciso II do mesmo dispositivo legal.
Ainda no tocante à atividade rural desempenhada a partir de novembro de 1991, ressalte-se que sua contagem, para efeito de carência, somente será admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias a ela relativas à época do exercício laboral, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os pagamentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência.
In casu, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de 18.08.1996 a 31.12.1997 ou a correspondente indenização.
Assim, para fins de obtenção do benefício pretendido, não é possível computá-lo.
O tempo de serviço registrado em CTPS, somado ao período em que trabalhou recolheu contribuições previdenciárias totaliza 17 anos, 05 meses e 22 dias até a data do ajuizamento, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, anulando-a no tocante ao comando de expedição de certidão de tempo de serviço. Dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 18.08.1996 a 31.12.1997, nos termos da fundamentação supra, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Sucumbência recíproca.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (20/12/1967 a 27/03/1978 e de 18/08/1996 até a data do ajuizamento da ação).
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período citado na inicial, a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural arrolados no voto da eminente relatora.
Os documentos citados consistem em início razoável de prova material demonstrador do trabalho rurícola alegado e foram corroborados por prova testemunhal.
Esta prova testemunhal produzida em juízo, ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora viveu e trabalhou no campo, a corroborar e complementar a prova documental.
Euclides Theodoro disse que o autor trabalhou no sítio São Manuel, de propriedade do pai do autor no período de 1967 a 1978. Após, o autor foi trabalhar no banco e depois retornou ao sítio, sendo que viu o autor trabalhando na lavoura, pela última vez, há quatro ou cinco dias atrás (fl.70).
Nedir de Fatima S. Okamoto disse que o autor trabalhou no sítio de 1967 a 1978, no sítio São Manuel e o sustento era tirado da roça e que o autor foi trabalhar no banco de 1976 ou 1977 em diante, e depois voltou ao sítio, onde ainda trabalha, sendo que o viu trabalhando ali há vinte dias atrás (fl.71).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 20/12/1967 a 27/03/1978 e de 08/08/1996 até 05/07/2004.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS, das contribuições individuais e apostos na tabela de fl. 114 dos autos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 28 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição, uma vez que no período de 10/1996 até 05/07/2004 de trabalho rural não foram efetuados recolhimentos à Previdência Social, de modo que não pode ser computado para fins de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Também da análise do seu CNIS, verifico que ele continuou trabalhando, tendo contribuindo com mais parcelas de recolhimento faltantes, tendo contribuído até 2015, porém, o cômputo de tempo de serviço resultou em 28 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição, tempo, pois, insuficiente a obter aposentadoria almejada.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, caput, do CPC/2015, dou parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural aqui apontado, mas julgar improcedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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