D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032356-48.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré, na qual o INSS apenas alega que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir diante da falta de requerimento administrativo, não tendo combatido o mérito da ação (fls.48/55).
Sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide, nos termos do art.330, I, do CPC e procedente a ação, em face da revelia do INSS, tendo por verdadeiros os fatos descritos na inicial.
O INSS apelou (fls. 64/83) pugnando pela extinção do processo sem exame de mérito, em razão da falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, sendo o autor carecedor de ação. Alternativamente, requer a improcedência da ação.
Sem contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032356-48.2013.4.03.9999/SP
VOTO
No que diz com a ausência de interesse de agir, aprecio a argumentação veiculada na apelação em sede de preliminar.
Primeiramente, há de se observar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária realizada no dia 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ato contínuo, na sessão realizada em 28-08-2014 foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03-09-2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, divida em três partes, conforme v. acórdão assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Dessa forma, em observância às regras de transição estabelecidas no referido julgado, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há de se exigir o prévio requerimento administrativo para a comprovação do interesse de agir, se o INSS já apresentou contestação de mérito, de modo que este ato de defesa, evidente resistência ao pedido, resulta no interesse de agir da parte autora.
No caso destes autos, verifica-se que a contestação voltou-se apenas à falta de interesse de agir (fls.48/55), porém, a certidão de fl.58 atestou ser intempestiva, de modo que não pode ser aplicada a resistência em questão.
Por outro lado, constato que o recurso de apelação interposto pelo INSS também se volta contra o mérito da questão, de modo que presente interesse de agir da parte autora, não se aplicando a tese de carência de ação aduzida.
Presente o interesse de agir e seguindo-se à apreciação do apelo, tem-se que a sentença reconheceu a revelia do Instituto.
Assim consignou o D.Julgador:
"(...)A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art.330, inciso I, Código de Processo Civil
A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts.285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial (...)".
Nesse passo, presumidos na sentença os fatos como verdadeiros em face da revelia, não há de prevalecer a decisão, uma vez que ao INSS e aos entes públicos não se aplicam os efeitos da revelia, como deduzido na apelação do INSS, porquanto a matéria versa sobre direitos indisponíveis da autarquia, pessoa jurídica de direito público, conforme prevê o art.320, II, do revogado CPC.
Veja-se:
"TJ-MG - Apelação Cível AC 10223120187735001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 10/06/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA - INSS - REVELIA - EFEITOS - INAPLICABILIDADE. Por pertencer á administração indireta e exercer atividades estatais, tutelando direitos indisponíveis, não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, consoante disposição do art. 320 , II do Código de Processo Civil . Havendo a necessidade de abertura de instrução probatória, mostra-se inaplicável a sistemática prevista no art. 515 , § 3º , do CPC, não estando a causa madura para julgamento. Sentença anulada".
No presente caso, igualmente, a causa não está madura para julgamento porque a parte autora arrolou testemunhas visando comprovar tempo de atividade rural entre 17.07.1970 a 30.01.1988, conforme petição inicial, prova essa necessária para a apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, não há possibilidade de julgamento imediato do feito após anulação da r. sentença, devendo os autos serem devolvidos ao primeiro grau para prosseguimento em instrução processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito com afastamento dos efeitos da revelia e realização de instrução processual, nos termos do art. 320, II, do CPC/1973, vigente à época da r. sentença "a quo".
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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