
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-B, do CPC, manter a decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000262-26.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com vistas a obter o reconhecimento de período de labor nocivo e a concessão de benefício de aposentadoria especial.
A sentença concedeu a segurança para reconhecer o labor nocivo, no intervalo de 01/02/2001 a 29/09/2012.
Em julgamento monocrático, foi negado seguimento ao recurso de apelação do INSS.
Agravou o INSS requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse afastado o reconhecimento do labor nocivo afirmado na sentença.
Em sessão realizada em 12/01/2015, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, insistindo na impossibilidade de se enquadrar o período de labor especial de 01/02/2001 a 29/09/2012.
Retornaram os autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (ARE nº 664.335/SC).
VOTO
Passo à reanálise da controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, do CPC:
No caso em análise, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, tendo em vista o julgamento do ARE nº 664.335/SC pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O precedente acima citado transitou em julgado em 04.03.2015, recebendo a seguinte ementa:
No caso concreto, foi reconhecido o labor nocivo, desenvolvido no intervalo de 01/02/2001 a 29/09/2012, laborado na empresa Macroplast Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.
O perfil profissiográfico previdenciário- ppp de fl.33 atesta a exposição do requerente a agentes químicos como dióxido de titânio, negro de fumo, cádmio, cromo, chumbo, óleos minerais e outros.
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 trazem a previsão da especialidade de trabalhos permanentes com exposição a agentes químicos em seu código 1.2.11.
Dessa forma, à luz do teor do exarado no julgamento do ARE nº 664.335/SC, não há retratação a ser proferida, uma vez que o documento de fl.33 (perfil profissiográfico previdenciário-ppp) não atesta que a utilização de EPI pelo requerente tenha se dado de forma capaz a neutralizar a exposição ao agente nocivo.
Sendo assim, é de rigor a manutenção do decidido no v. acórdão de fls. 127/131, no qual, por unanimidade, esta C. 9ª Turma negou provimento ao agravo legal do INSS.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B do CPC, adoto como razões de decidir o entendimento acima consignado, sem alteração no resultado do julgamento, anteriormente proferido.
Por oportuno, retornem os autos à Vice- Presidência.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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