
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-B, do CPC, manter a decisão que deu provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005368-03.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do labor nocivo para a concessão de benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para condenar o INSS a averbar o intervalo de 19/02/1997 a 05/05/1999.
Apelou a parte autora para requerer a procedência do pedido inicial para o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 19/02/1997 a 06/06/2010 e de 17/07/2010 a 15/05/2012, bem como a condenação da Autarquia à concessão da aposentadoria especial.
Em julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso do INSS, para limitar o reconhecimento da nocividade até 14/12/1998.
Agravou o autor requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse provido o seu recurso de apelação.
Em sessão realizada em 16/12/2003, a C. Nona Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo legal.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, insistindo na impossibilidade de se enquadrar o período de labor especial reconhecido.
Retornaram os autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (ARE nº 664.335/SC).
VOTO
Passo à reanálise da controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, do CPC:
No caso em análise, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, tendo em vista o julgamento do ARE nº 664.335/SC pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O precedente acima citado transitou em julgado em 04.03.2015, recebendo a seguinte ementa:
No caso concreto, foi reconhecido o labor nocivo, com conversão para tempo comum, do trabalho desenvolvido de 19/02/1997 a 06/06/2010 e de 17/07/2010 a 15/05/2012, junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. LTDA.
Carreou aos autos o perfil profissiográfico previdenciário -ppp de fls. 34/36, documento que atesta que a parte autora esteve exposta a agentes químicos do tipo cicloxenano, na atividade de construção de pneus.
Os Decretos 53.831/64 traz a previsão da especialidade de trabalhos permanentes com exposição a agentes químicos em seu código 1.2.11.
Dessa forma, à luz do teor do exarado no julgamento do ARE nº 664.335/SC, não há retratação a ser proferida, uma vez que os documentos de 11/13 (formulário e laudo pericial) não atestam que a utilização de EPI pela requerente tenha se dado de forma capaz a neutralizar a exposição ao agente nocivo.
Sendo assim, é de rigor a manutenção do decidido no v. acórdão de fls. 158/165, no qual, por maioria, esta C. 9ª Turma deu provimento ao agravo legal do autor.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B do CPC, adoto como razões de decidir o entendimento acima consignado, sem alteração no resultado do julgamento, anteriormente proferido.
Por oportuno, retornem os autos à Vice- Presidência.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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