
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018727-22.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações em ação ajuizada por Valdemar Francisco da Silva, objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural, nas Fazendas Ponte Pensa/Córrego da Anta, Município de Urânia/SP e Santa Eduvirge/Córrego da Anta/Santa Salete/SP, de 1963 a 1984 e de 1984 a 30/08/1988 (25 anos e 8 meses), bem como em atividades urbanas na empresa Granja Ito Ltda, registrado na CTPS, no período de 01/09/1988 a 20/09/1996 (08 anos e 20 dias), totalizando 33 anos, 08 meses e 20 dias.
Requereu a declaração do trabalho rural de 1963 a 30/08/1988, para condenar a autarquia na concessão de aposentadoria proporcional, por completar tempo superior aos 33 anos de serviço, na base de 88%, pela média apurada nas contribuições dos últimos 36 meses, até 16/12/1998 (direito adquirido), retroagindo ao pagamento das parcelas vencidas à data de seu requerimento administrativo (20/09/1996), com juros e correção monetária, mais despesas processuais e verba honorária, tudo a apurar-se em liquidação de sentença.
A sentença de fls.204/208, julgou procedente a ação e condenou o instituto-réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculado de acordo com as normas vigentes na época do indeferimento do pedido, considerando como tempo de serviço 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, mais os consectários, inclusive honorários advocatícios de 10% do valor da causa, determinando o reexame necessário.
O autor recorreu da decisão, apenas com relação aos honorários advocatícios para incidi-los sobre o valor da condenação, em percentual na forma que dispõe o artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", c/c art.133 da CF/88, prequestionando a matéria.
O INSS apelou da decisão requerendo a improcedência da ação, em face da precariedade de prova material em relação ao trabalho rural alegado, sem que houvesse documento contemporâneo a demonstrar o labor rural alegado e prequestionou a matéria.
O autor requereu a antecipação de tutela.
Em decisão monocrática a ilustre Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1963 e de 01/01/68 a 31/12/1984 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado, ao fundamento de que na data do requerimento administrativo a parte autora somava 26 anos e 22 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão do benefício.
Da decisão a autora interpôs Agravo Regimental, visando à reforma do julgamento com a homologação e o cômputo de tempo de serviço do agravante no período de labor rural de 01/01/1964 a 31/12/1967 e de 01/01/1985 a 31/08/1988.
Em sessão de julgamento realizada em 05/03/2012, a C. Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo, para reformar a sentença e reconhecer somente os períodos de 01/01/1963 a 31/12/1963 e de 01/01/1968 a 31/08/1988 como tempo de serviço rural, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Na oportunidade do juízo de retratação, trago o feito à nova análise, quanto ao cômputo do serviço rural alegado, em razão da interposição do recurso especial por parte do segurado, em face do não reconhecimento do labor rural total pleiteado na inicial (de 1963 a 1984 e de 1984 a /1988) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a Lei nº 8.213/91 e da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte à Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc.II, do CPC, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão jurídica posta nos autos quanto ao tempo de atividade rurícola.
Aponta o recorrente que o v. acórdão, ao não reconhecer a presença de início de prova material corroborado por provas testemunhais no período de labor rural de 01/01/1964 a 31/12/1967, contrariou acórdãos paradigmas do E.S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018727-22.2004.4.03.9999/SP
VOTO
O v. acórdão objeto de dissidência veio ementado nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 55, §3, da Lei n° 8.213/91, que não admitem a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola.
- Agravo a que se nega provimento.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado, sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior a Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem, no caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período de 1963 a 1984 e de 1984 a 1988, a ser somado com a atividade urbana e perfazer mais de 30 anos de serviço, o suficiente para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
A C. Turma deixou de acolher o pedido referente ao labor rural de 01/01/1964 a 31/12/1967, ora objeto de reexame em sede de retratação.
Para tanto e referente a esse específico período apresentou os seguintes documentos visando à demonstração da atividade rural:
-Declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales/SP, em regime de economia familiar (parceria agrícola) no período de 1965 a 1984 (fl.56 e 90/91);
- Registro de Imóvel Rural (Fazenda Ponte Pensa) datado de 26/10/1965 em nome de Aniceto de Paula Ferreira (fl.61);
-Matrícula de Imóvel Rural em Urânea/SP;
- Certidão de Óbito de Aniceto Ferreira;
- Guia de Recolhimento de Sindicato Rural (no Córrego da Anta e Santa Salete em Urânea);
-Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 23/08/1974 no qual consta a profissão de lavrador (fl.89);
-Certidão de Casamento datada de 1963, na qual consta a profissão de lavrador (fl.92);
Certidão de Nascimento dos filhos nas quais consta a profissão do genitor (autor) de lavrador que compõem início de prova material do labor rural alegado e foi corroborado por depoimentos testemunhais colhidos (fls.194 a197);
As testemunhas ouvidas, Eugenio Pinheiro Costa, João Antonio de Barros e João Batista Lacerda confirmaram o labor rural por parte do autor no período ora analisado.
Eugenio disse que conheceu o autor quando ele trabalhou na zona rural do Município de Urânea, no "Córrego Antinha", quando passou a trabalhar aproximadamente em 1964;
João Antonio disse que conheceu o autor na lavoura no "Córrego da Anta". Afirmou que o autor passou a trabalhar como trabalhador na lavoura como meeiro de café, em 1960.
João Batista asseverou que conheceu o autor quando laborou na zona rual, no cultivo de café no "Córrego da Antinha" todos os dias e durante vários anos até aproximadamente 16 anos atrás, sendo que também trabalhou no cultivo de café em outra propriedade rural da mesma região.
Nesse passo, tenho que os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor desde 1964, porquanto há início razoável de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, havendo prova hábil à demonstração do trabalho do autor que residia e trabalhava na zona rural e era lavrador, conforme os documentos acima arrolados, sendo que as testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL . PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" ( súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
..."
Assim sendo, computando-se o labor rural ora reconhecido de 01/01/1964 a 31/12/1967 com os períodos de labor rural reconhecidos no acórdão, ou seja, 01/01/1963 a 31/12/1963 e 01/01//1968 a 31/08/1988 mais o período de trabalho urbano reconhecido na sentença com base nas anotações da CTPS, de 01/09/1988 a 20/09/1996, perfazem o total de 33 anos, 08 meses e 20 dias, havendo tempo suficiente para a aposentadoria proporcional pleiteada, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Verifico também comprovada a carência para a aposentadoria proporcional, quando do pedido administrativo, porquanto o autor completou 30 anos de serviço em 27/12/1992, exigindo-se, pois, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o total de 5 anos de contribuição (ou 60 meses), sendo que a parte autora demonstrou, através da CTPS juntada, mais de oito anos de tempo de contribuição.
Desse modo, nos termos do art.1041, § 1º, do CPC/2015, concedo o benefício pleiteado de aposentadoria proporcional por tempo de serviço e condeno o INSS ao pagamento desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido inicial, a ser calculado de acordo com as normas vigentes na época do indeferimento do pedido de benefício, considerando como tempo de serviço 33 anos, 08 meses e 20 dias.
Em relação aos consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Os honorários foram fixados na sentença em 10% do valor da causa e merecem reforma para 10% do valor da condenação sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula nº111 do STJ), mais consentâneo com os parâmetros legais e grau de complexidade da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, e artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, em juízo positivo de retratação, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou provimento à apelação interposta por Valdemar Francisco da Silva, a fim de lhe conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a presente decisão e o caráter de urgência informado na petição de fls.390/391, bem como a idade do autor, nascido em 13/06/1940, e o relatório médico juntado aos autos (fls. 392/393), concedo a tutela de urgência e determino a implantação imediata do benefício, oficiando-se ao INSS para cumprimento, sob pena de desobediência.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2016 16:24:33 |
