
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de labor rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo no período de junho de 1973 a junho de 1991. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não restou comprovada nos autos. Em caso de manutenção da decisão, pede que seja reduzida a verba honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial, às fls. 15/32:
- CTPS, com registros de vínculos de labor campesino a partir de 01/06/1992;
- certificado de dispensa de incorporação, de 1980, em que foi qualificado como "lavrador";
- certidão de casamento, celebrado em 1985, em que o autor declarou ser "lavrador" à época;
- certidões dos nascimentos dos filhos, de 1987 e 1991, em que o autor foi qualificado como "lavrador";
- escritura de compra e venda de lote de imóvel rural, em que o autor figura como um dos compradores e foi qualificado como "lavrador", de 1972;
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas às fls. 122, que declararam o labor campesino do autor no período pleiteado.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde os 12 anos de idade, o autor trabalhou no meio campesino, levando-se em conta o depoimento testemunhal.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 04/06/1973 a 30/06/1991, fixado o termo final levando em conta o pedido do autor.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Mantenho a verba honorária, conforme fixada na sentença, em 10% sobre o valor da causa.
Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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