
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034665-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo no período de 22/06/1973 a 29/11/1983. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora apelou pelo reconhecimento de todo o labor campesino pleiteado, de 1969 a 2003, e concessão de aposentadoria.
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não restou comprovada nos autos.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034665-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- certificado de dispensa de incorporação, de 1973, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 18);
- certidão de casamento do autor, de 1975 (fls. 16);
- certidão de nascimento de seu filho, de1976 (fls. 38);
- escritura de doação e usufruto, de 1983 (fls. 23);
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas às fls. 109/111, que declararam o labor campesino do autor, como volante e diarista, desde 1970 a 2003.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 1970, o autor trabalhou no meio campesino, fixado o termo final levando-se em conta o primeiro vínculo empregatício urbano.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 28/02/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentado esse aspecto, tem-se que, embora o autor totalize tempo de serviço suficiente, não cumpriu a carência exigida para o deferimento da aposentadoria, considerando-se que o segurado com os vínculos empregatícios estampados em CTPS não cumpriu 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o tempo campesino de 01/01/1970 a 28/02/1991, exceto para efeito de carência, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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