
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013731-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo de 08/10/1984 a 28/01/2015. Denegou a concessão do benefício. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que labora no campo desde a tenra idade, pelo que faz jus à concessão do benefício.
A Autarquia, insurgindo-se contra o reconhecimento do labor rurícola, notadamente do período posterior a 24/07/1991.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013731-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde a tenra idade), a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de nascimento da filha, em 11/02/1983, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 13);
- certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que, ao requerer a carteira de identidade em 22/04/1986, a parte autora declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 14);
- CTPS, constando primeiro vínculo, de 08/10/1984 a 10/11/1984, em serviços diversos, em estabelecimento rural (fls. 15/24).
Em depoimento pessoal, a fls. 132/134, afirma que laborou na lavoura desde os 09 ou 10 anos de idade. Aduz que possui poucos vínculos em CTPS e que sempre laborou por empreitada ou como diarista.
Foram ouvidas três testemunhas (21/07/2015 - fls. 135/139). O primeiro depoente afirma que conhece o autor desde criança (a testemunha informa que possui 43 anos) e que ele sempre foi lavrador. A segunda testemunha afirma que conhece o requerente "faz um bom tempo" e que laborou com ele na roça por longo período. O terceiro depoente afirma que conhece o autor desde os anos 70 e que já trabalhou com ele nas culturas de algodão, café, laranja e braquiária.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1983 e consiste na certidão de nascimento da filha.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, nos períodos de 01/01/1983 a 07/10/1984 e de 11/11/1984 a 24/07/1991, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Ressalte-se que, no período de 08/10/1984 a 10/11/1984, apresentou vínculo em CTPS, pelo que não deve ser considerado como laborado na condição de segurado especial.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1983, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
De se observar ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Tem-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida, considerando-se que o segurado, com os vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolhimentos efetuados, não cumpriu o mínimo de meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora e do INSS, apenas para reconhecer o labor desempenhado pelo autor como rurícola - segurado especial, nos períodos de 01/01/1983 a 07/10/1984 e de 11/11/1984 a 24/07/1991, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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