
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006465-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo de 30/08/1964 a 01/08/1989. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pela concessão do benefício.
O INSS, sustentando, em síntese, a inexistência de início de prova material do exercício da atividade rurícola nos anos anteriores a 1970. Pede a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006465-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 31/01/1970, informando a profissão de lavrador do marido da requerente, com averbação de separação judicial consensual, por mandado datado de 12/12/1984 (fls. 18);
- guia de recolhimento de contribuição sindical e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraguaçu Paulista, em nome da autora, datadas de julho de 1985 (fls. 20/21);
- certidão do serviço de registros de imóveis da Comarca de Quatá, informando a existência de propriedade rural em nome dos genitores da requerente (qualificados como lavradores), adquirida em 23/12/1961 (fls. 22);
- ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraguaçu Paulista, com admissão em 05/07/1985 e pagamento de mensalidades de junho de 1985 a março de 1989;
- CTPS, constando primeiro vínculo, de 01/08/1989 a 30/09/1989, como ajudante geral (fls. 26/30).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 116, afirma que laborou na lavoura desde os 08 anos de idade, juntamente com os pais. Aduz que trabalhou no campo até o ano de 1989.
Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e áudio), que declararam conhecer a requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, primeiramente com os pais, e depois como boia fria.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 30/08/1964 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 30/08/1964 a 31/07/1989.
O termo final foi fixado conforme o pedido inicial.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Tem-se que a autora não cumpriu a carência exigida, considerando-se que a segurada, com os vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolhimentos efetuados, conforme contagem elaborada a fls. 50/51, não cumpriu o mínimo de meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina, ao período de 30/08/1964 a 31/07/1989, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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