Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030707-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários.
- Contudo, no caso, as testemunhas não foram uníssonas ao descrever o trabalho rural do autor
antes do documento mais antigo, sendo que apenas uma delas apontou um período, de 1980 a
1990.
- Assim, do conjunto probatório, extrai-se que de 01/01/1980 a 24/07/1991 o autor trabalhou no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meio campesino.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
- Somado o tempo acima ao período de labor incontroverso (19 anos 09 meses e 07 dias), o
demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5030707-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANTO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: HERNANE PEREIRA - SP198061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SANTO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
APELAÇÃO (198) Nº 5030707-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANTO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: HERNANE PEREIRA - SP198061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SANTO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
trabalhado no campo no período de 01/01/1980 a 24/07/1991. Verba honorária arbitrada em 10%
sobre o valor da causa.
A parte autora apelou pelo reconhecimento de todo o labor campesino pleiteado, de 20/05/1969 a
24/07/1991, e concessão de aposentadoria.
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não
restou comprovada nos autos.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5030707-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANTO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: HERNANE PEREIRA - SP198061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SANTO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, a partir de 1980;
- carteira e recibo de pagamento de contribuição, ambos do Sindicato dos Trabalhadores rurais
de Mirassol – SP, de 1972 e 1984, em nome do pai do autor;
- declaração de cadastro de parceiro rural, em nome do pai do autor;
- contrato particular de parceria agrícola, em nome do pai do autor, de 1993 a 1994;
- certidão de casamento do autor, de 1995, em que foi qualificado como “lavrador”;
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, que declararam o labor campesino do autor, em
regime de economia familiar, na lavoura de café e “roça”, sendo que um deles declarou o labor de
1980 a 1990, e os demais não souberam precisar em que período se deu o labor do autor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Contudo, no caso, as testemunhas não foram uníssonas ao descrever o trabalho rural do autor
antes do documento mais antigo, sendo que apenas uma delas apontou um período, de 1980 a
1990.
Assim, do conjunto probatório, extrai-se que de 01/01/1980 a 24/07/1991 o autor trabalhou no
meio campesino.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Somado o tempo acima ao período de labor incontroverso (19 anos 09 meses e 07 dias), o
demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos do INSS e do autor, mantendo, na íntegra, o
decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários.
- Contudo, no caso, as testemunhas não foram uníssonas ao descrever o trabalho rural do autor
antes do documento mais antigo, sendo que apenas uma delas apontou um período, de 1980 a
1990.
- Assim, do conjunto probatório, extrai-se que de 01/01/1980 a 24/07/1991 o autor trabalhou no
meio campesino.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
- Somado o tempo acima ao período de labor incontroverso (19 anos 09 meses e 07 dias), o
demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos do INSS e do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
