Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5142186-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é de ser
reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/11/1971 (12
anos de idade) a 30/08/1983 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano do autor).
- Ressaltando que a alegação do INSS de que o pai do autor foi qualificado como
“empresário/empregador” refere-se a período a partir de 1985, portanto, posterior ao reconhecido
acima.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovados nos autos, o autor somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142186-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO (198) Nº 5142186-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
trabalhado no campo da parte autora de 22/11/1971 a 30/08/1983, e condenar o INSS a conceder
a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da demanda, com correção
monetária e juros de mora.
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não
restou comprovada nos autos e que o genitor do autor consta no CNIS como
empresário/empregador.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5142186-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial, dentre outros
documentos:
- certificado de dispensa de incorporação do autor, de 1980, em que foi qualificado como
“lavrador” (ids. 12835277 e 12835285);
- título eleitoral, de 1979, em que foi qualificado como “lavrador” (id. 12835292 e 12835298);
- carteira do sindicato de trabalhadores rurais em nome de seu genitor, de 1977, em que foi
qualificado como “trabalhador rural” (id. 12835303);
- registro de imóvel rural em nome de seu genitor (id. 1285313 a id. 12835466);
Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor e corroboraram o
labor campesino do mesmo, desde muito novo, na propriedade de seu genitor em regime de
economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é de ser
reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/11/1971 (12
anos de idade) a 30/08/1983 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano do autor).
Ressaltando que a alegação do INSS de que o pai do autor foi qualificado como
“empresário/empregador” refere-se a período a partir de 1985, portanto, posterior ao reconhecido
acima.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos, o autor somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantendo, na íntegra, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é de ser
reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/11/1971 (12
anos de idade) a 30/08/1983 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano do autor).
- Ressaltando que a alegação do INSS de que o pai do autor foi qualificado como
“empresário/empregador” refere-se a período a partir de 1985, portanto, posterior ao reconhecido
acima.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos, o autor somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que
possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
