Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001402-16.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde
21/09/1972 (12 anos de idade) é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 21/09/1972 a
21/09/1974 e 11/08/1976 a 30/04/1994 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
re- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
fazendo jus à aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DE FREITAS MIRANDA - SP373093-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DE FREITAS MIRANDA - SP373093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo
nos períodos de 21/09/1972 a 21/09/1974 e 11/08/1976 a 30/04/1994, e condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, em
05/04/2017, com correção monetária e juros de mora.
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não
restou comprovada nos autos. Em caso de manutenção da decisão, pugna pela modificação dos
critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DE FREITAS MIRANDA - SP373093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial, dentre outros
documentos:
- declaração cadastral de produtor rural e registros de imóvel rural em nome de seus pais;
- notas fiscais de produtor, em nome do genitor do autor;
- certidão da justiça eleitoral de que o demandante foi qualificado como “lavrador” quando da
inscrição eleitoral, em 20/05/1980;
- documentos escolares;
- CTPS, com vínculos rurais a partir de 02/05/1994.
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, que declararam o labor campesino do autor desde
muito novo, que trabalhou com os pais, em regime de economia familiar, bem como para
terceiros.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 21/09/1972
(12 anos de idade) é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios
materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 21/09/1972 a
21/09/1974 e 11/08/1976 a 30/04/1994 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
fazendo jus à aposentação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo do
tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, e sem recolhimento de
contribuições, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
fixar a correção monetária e juros de mora na forma acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde
21/09/1972 (12 anos de idade) é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 21/09/1972 a
21/09/1974 e 11/08/1976 a 30/04/1994 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
re- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
fazendo jus à aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
