Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000428-88.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. CTPS.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 04/2003 a 03/2009, não resta
dúvida quanto à qualidade de segurada da parte autora e de sua qualificação como contribuinte
individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente e posteriormente aos questionados,
quanto pelas provas dos autos, como livro caixa, comprovantes de rendimentos, notas fiscais e
declarações de imposto de renda, devendo ser computado em sua aposentadoria o período em
tela.
- Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor
incontroversos (id. 61038176, págs. 95/96), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de
serviço quando do requerimento administrativo, em 18/09/2013, suficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/09/2013,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-88.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-88.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do tempo de atividade urbana com
registro em CTPS de 15/08/1974 a 01/09/1975, como contribuinte individual de 04/2003 a
03/2009 e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000428-88.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum com registro em CTPS, e recolhimento de contribuições, ainda que
extemporâneo, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente ao período de 15/08/1974 a 01/09/1975 que, embora constante em
CTPS (id. 61038176, pág. 10), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício de 15/08/1974 a 01/09/1975, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 04/2003 a 03/2009, não resta dúvida
quanto à qualidade de segurada da parte autora e de sua qualificação como contribuinte
individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente e posteriormente aos questionados,
quanto pelas provas dos autos, como livro caixa, comprovantes de rendimentos, notas fiscais e
declarações de imposto de renda, devendo ser computado em sua aposentadoria o período em
tela.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor
incontroversos (id. 61038176, págs. 95/96), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de
serviço quando do requerimento administrativo, em 18/09/2013, suficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/09/2013, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o
labor com registro em CTPS de 15/08/1974 a 01/09/1975, as contribuições de 04/2003 a 03/2009
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em
18/09/2013). Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. O
INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. CTPS.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 04/2003 a 03/2009, não resta
dúvida quanto à qualidade de segurada da parte autora e de sua qualificação como contribuinte
individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente e posteriormente aos questionados,
quanto pelas provas dos autos, como livro caixa, comprovantes de rendimentos, notas fiscais e
declarações de imposto de renda, devendo ser computado em sua aposentadoria o período em
tela.
- Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor
incontroversos (id. 61038176, págs. 95/96), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de
serviço quando do requerimento administrativo, em 18/09/2013, suficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/09/2013,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
