Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5529188-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. CTPS.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor da CTPS de
id. 52696295, págs. 01/10, o demandante totalizou 35 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de
serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 05/12/2016,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529188-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE BENEDITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529188-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE BENEDITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do tempo de atividade rural com registro
em CTPS e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529188-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE BENEDITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rural comum com registro em CTPS, ainda que extemporâneo, para propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor rural referente ao período de 20/02/1978 a 08/10/1982 que, embora constante
em CTPS (id. 52696293, pág. 02) e do registro de empregado (id. 52696430, págs. 02/03), não foi
computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício de 20/02/1978 a 08/10/1982, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor da CTPS de
id. 52696295, págs. 01/10, o demandante totalizou 35 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de
serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria
por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 05/12/2016, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o
labor campesino com registro em CTPS de 20/02/1978 a 08/10/1982, e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 05/12/2016). Verba honorária, juros de
mora e correção monetária na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as
em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. CTPS.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor da CTPS de
id. 52696295, págs. 01/10, o demandante totalizou 35 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de
serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 05/12/2016,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
