
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023734-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de labor rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que trouxe aos autos elementos suficientes para o reconhecimento dos lapsos de labor rural apontados, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023734-04.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1974 a 1982 e de 1988 a 1995, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna/SP (fls. 12/14);
- declarações de exercício de atividade rural, firmadas por terceiros (fls. 15/17);
- CTPS, constando vínculos de 01/02/1983 a 31/03/1986, como doméstica, de 08/05/1996 a 19/09/2001, como auxiliar de desenvolvimento infantil, de 20/09/2001 a 20/08/2003, como chefe de serviços, e a partir de 01/12/2005, sem data de saída, com auxiliar de serviços gerais (fls. 18/27).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 22/02/2018), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 77, que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
In casu, impossível o deferimento do pleito.
A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial.
Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Observe-se que: a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e a CTPS possui apenas anotações de vínculos de natureza urbana.
Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante os períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
Assentado esse aspecto, considerando o lapso temporal estampado em CTPS, a autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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