Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069259-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1974 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 14/10/1954) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
14/10/1966 a 14/10/1981 e de 01/01/1983 a 14/03/1992. Impossível o reconhecimento do lapso
de 19/09/2014 a 24/03/2018, tendo em vista a ausência de início de prova material do labor
rurícola desse período.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (14 anos, 10 meses e 23 dias), conforme comunicação de decisão juntada
aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em
vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- A carência restou comprovada, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição ID 8012824 pág. 19/20, que atesta 182 contribuições.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
11/12/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069259-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELAÇÃO (198) Nº 5069259-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para o fim de reconhecer os
períodos de até os dias atuais, como trabalho rural. Não houve condenação ao pagamento das
despesas processuais (art. 6º da Lei estadual nº 11.608/03). Determinou que o réu arcará com o
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das prestações
vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, CPC e Súmula 111, STJ).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, aduzindo que faz jus ao benefício, tendo em vista que ultrapassa 43 anos de
trabalho. Requer, ainda, a majoração da honorária.
O INSS, sustentando, em síntese, a não comprovação, pela parte autora, do exercício de trabalho
rurícola em regime de economia familiar em todo o período alegado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5069259-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados de 14/10/1964 a 14/10/1981, de
01/01/1983 a 14/03/1992 e de 19/09/2014 a 24/03/2018 (data do ajuizamento da demanda), a
parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam a solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 14/09/1974, qualificando o autor como lavrador (ID
8012809 pág. 01);
- certidões de nascimento dos filhos, em 09/02/1979, 01/03/1980 e 27/07/1981, qualificando o
autor como lavrador (ID 8012810 pág. 01/02, ID 8012811 pág. 01/02 e ID 8012812 pág. 01/02);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 15/10/1981, como pedreiro (ID 8012813 pág.
01/15);
- notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1990 e 1991, em nome do requerente (ID
8012814 pág. 01 e ID 8012824 pág. 08/11).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 29/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente há mais de 50 anos e confirmaram o labor no campo, desde a
tenra idade. A testemunha Hélio Loureiro afirma que conheceu o requerente no sítio “São
Manoel”, de propriedade do genitor da parte autora. Aduz, ainda, que o requerente, após certo
tempo, adquiriu seu próprio sítio de nome “São João” e trabalhou com café, por aproximadamente
10 (dez) anos. Afirma, por fim, que atualmente o requerente trabalha na fazenda “Santa Lúcia”. O
segundo depoente confirma o labor rurícola do requerente na lavoura de café no sítio “São
Manoel” e, depois, em propriedade que adquiriu.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1974 e consiste na certidão de casamento.
O autor (nascido em 14/10/1954) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos
materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento
dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
de 14/10/1966 a 14/10/1981 e de 01/01/1983 a 14/03/1992. Note-se que, impossível o
reconhecimento do último lapso pleiteado (19/09/2014 a 24/03/2018), tendo em vista a ausência
de início de prova material do labor rurícola desse período.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (14 anos, 10 meses e 23 dias), conforme comunicação de decisão juntada
aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em
vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
Observe-se que a carência restou comprovada, conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição ID 8012824 pág. 19/20, que atesta 182 contribuições.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
11/12/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da
parte autora, para reformar em parte a sentença e conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/12/2017 e fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir o
reconhecimento do labor rurícola aos períodos de 14/10/1966 a 14/10/1981 e de 01/01/1983 a
14/03/1992, com as ressalvas de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser
computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, que
o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/12/2017, considerado o labor como rurícola – segurado
especial nos períodos de 14/10/1966 a 14/10/1981 e de 01/01/1983 a 24/07/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1974 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 14/10/1954) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
14/10/1966 a 14/10/1981 e de 01/01/1983 a 14/03/1992. Impossível o reconhecimento do lapso
de 19/09/2014 a 24/03/2018, tendo em vista a ausência de início de prova material do labor
rurícola desse período.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (14 anos, 10 meses e 23 dias), conforme comunicação de decisão juntada
aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em
vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- A carência restou comprovada, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição ID 8012824 pág. 19/20, que atesta 182 contribuições.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
11/12/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, para reformar em parte a sentença e conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral e dou parcial provimento à apelação do INSS
para restringir o reconhecimento do labor rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
