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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. COMPROVADO EM PARTE....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, e ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor incontroversos, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - No que se refere aos demais períodos de 01/10/1989 a 02/09/1991, 01/09/1991 a 01/02/1992, 16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, a especialidade não restou comprovada, eis que não foram apresentados documentos que comprovem a presença de agentes nocivos. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000459-26.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000459-26.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS.
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, e ora em condições especiais, para somados aos demais
períodos de labor incontroversos, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os
trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- No que se refere aos demais períodos de 01/10/1989 a 02/09/1991, 01/09/1991 a 01/02/1992,
16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, a especialidade não restou comprovada, eis
que não foram apresentados documentos que comprovem a presença de agentes nocivos.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SINESIO CARLOS DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SINESIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor
especial de 01/10/1993 a 25/11/1994, 01/02/1995 a 08/11/1995, 25/06/2007 a 21/07/2008 e
28/05/2012 a 13/03/2014. Não foi determinado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do labor campesino de 24/10/1975 a 28/02/1983, e
especial de 01/09/1988 a 02/01/1989, 01/10/1989 a 02/09/1991, 01/09/1991 a 01/02/1992,
16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, bem como a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SINESIO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, e ora em condições especiais, para somados aos demais
períodos de labor incontroversos, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- CTPS do genitor com vínculos rurais (id. 54268140, págs. 80/82);
- documentos escolares do autor (id. 54268140, págs. 83/86);
Além disso, foram ouvidas três testemunhas, que corroboraram o suposto labor campesino da
parte autora.
Contudo, os documentos não convencem.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).

Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que os interregnos de 01/10/1993 a 25/11/1994, 01/02/1995 a
08/11/1995, 25/06/2007 a 21/07/2008 e 28/05/2012 a 13/03/2014, reconhecidos como especiais
pela sentença, devem ser considerados como incontroversos, eis que o INSS não se insurgiu
contra o seu reconhecimento em sede de apelação.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1988 a 02/01/1989, 01/10/1989 a 02/09/1991,
01/09/1991 a 01/02/1992, 16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, pelo que ambas

as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/09/1988 a 02/01/1989 – conforme PPP de id. 54268140, págs. 24/25, o demandante esteve
exposto a poeiras minerais nocivas, como cimento e cal, em suas atividades em canteiros de
obras.
Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os
trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

No que se refere aos demais períodos de 01/10/1989 a 02/09/1991, 01/09/1991 a 01/02/1992,
16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, a especialidade não restou comprovada, eis
que não foram apresentados documentos que comprovem a presença de agentes nocivos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o
período de atividade especial no interregno de 01/09/1988 a 02/01/1989. Mantida, no mais, a
sentença.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS.
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no

campo, sem registro em CTPS, e ora em condições especiais, para somados aos demais
períodos de labor incontroversos, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os
trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- No que se refere aos demais períodos de 01/10/1989 a 02/09/1991, 01/09/1991 a 01/02/1992,
16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, a especialidade não restou comprovada, eis
que não foram apresentados documentos que comprovem a presença de agentes nocivos.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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