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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. COM...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O demandante pede o reconhecimento do labor campesino desde os seus 12 anos de idade e apresentou a certidão de casamento de seus genitores, ocorrido anteriormente ao seu nascimento, e a certidão de seu nascimento como início de prova material. Assim, não há documentos contemporâneos ao período de labor rural que pretende comprovar. - Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001639-44.2017.4.03.6113

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS.
HIDROCARBONETOS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO.

- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

- O demandante pede o reconhecimento do labor campesino desde os seus 12 anos de idade e
apresentou a certidão de casamento de seus genitores, ocorrido anteriormente ao seu
nascimento, e a certidão de seu nascimento como início de prova material. Assim, não há
documentos contemporâneos ao período de labor rural que pretende comprovar.

- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor.

- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.

- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os
trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001639-44.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE REIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A








APELAÇÃO (198) Nº 5001639-44.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE REIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:




Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor
campesino no período de 06/01/1962 a 06/01/1968, bem como o tempo especial de 15/08/1969 a
12/11/1969, 28/09/1971 a 17/10/1973, 01/09/1977 a 30/01/1978, 15/05/1990 a 22/05/1991,
12/08/1993 a 21/09/1994, 23/03/1995 a 06/06/1995 e 01/07/2008 a 01/09/2008. Não foi
determinado o reexame necessário.

A parte autora apelou pelo reconhecimento do labor especial de 05/08/1974 a 30/11/1974,
16/12/1974 a 01/03/1975, 07/08/1975 a 22/11/1976, 16/03/1977 a 09/05/1977, 08/11/1984 a
14/03/1988, 09/02/1990 a 18/04/1990, 01/08/1991 a 16/03/1993, 01/03/1996 a 06/09/1996,
12/05/1997 a 25/06/1997, 21/07/1997 a 11/09/1997 e 02/05/2000 a 14/03/2007, bem como a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inconformada, apela a Autarquia Federal. Pede a apreciação do reexame necessário. No mérito,
apela pelo afastamento do reconhecimento do labor campesino.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5001639-44.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE REIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:



A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:



PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.

Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.

Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.

O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº

10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.

Precedentes.

Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)



No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados
ora no campo, sem registro em CTPS, e ora em condições especiais, para somados aos demais
períodos de labor incontroversos, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:

- certidão de nascimento do autor, em que seu genitor foi qualificado como “lavrador” (id 2068289,
pág. 01);

- certidão de casamento dos genitores, em que seu pai foi qualificado como “lavrador” (id
2068289, pág. 02);

Além disso, foram ouvidas três testemunhas (id. 2068306, págs. 01/05), que corroboraram o
suposto labor campesino da parte autora.

Contudo, os documentos não convencem.

O demandante pede o reconhecimento do labor campesino desde os seus 12 anos de idade e
apresentou a certidão de casamento de seus genitores, ocorrido anteriormente ao seu
nascimento, e a certidão de seu nascimento como início de prova material. Assim, não há
documentos contemporâneos ao período de labor rural que pretende comprovar.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:



"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE

SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

[...]

4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."

(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).



Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor.

Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.

Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em

que se efetive o respectivo cômputo.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que os interregnos de 15/08/1969 a 12/11/1969, 28/09/1971 a
17/10/1973, 01/09/1977 a 30/01/1978, 15/05/1990 a 22/05/1991, 12/08/1993 a 21/09/1994,
23/03/1995 a 06/06/1995 e 01/07/2008 a 01/09/2008, reconhecidos como especiais pela
sentença, devem ser considerados como incontroversos, eis que o INSS não se insurgiu contra o
seu reconhecimento em sede de apelação.

Na espécie, questionam-se os períodos de 05/08/1974 a 30/11/1974, 16/12/1974 a 01/03/1975,
07/08/1975 a 22/11/1976, 16/03/1977 a 09/05/1977, 08/11/1984 a 14/03/1988, 09/02/1990 a
18/04/1990, 01/08/1991 a 16/03/1993, 01/03/1996 a 06/09/1996, 12/05/1997 a 25/06/1997,
21/07/1997 a 11/09/1997 e 02/05/2000 a 14/03/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 05/08/1974 a 30/11/1974, 16/12/1974 a 01/03/1975 e 21/07/1997 a 11/09/1997 – conforme
laudo judicial de id 2068314, pág. 03 a id 2068324, pág. 03, o demandante esteve exposto a
poeiras minerais nocivas, como cimento e sílica, em suas atividades em canteiros de obras.

Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os
trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.

- 08/11/1984 a 14/03/1988, 09/02/1990 a 18/04/1990, 01/08/1991 a 16/03/1993, 01/03/1996 a
06/09/1996 e 02/05/2000 a 18/11/2003 – conforme laudo judicial de id 2068314, pág. 03 a id
2068324, pág. 03, o demandante esteve exposto a ruído acima do limite e hidrocarbonetos
aromáticos.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.

Nesse sentido, destaco:



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo

lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)



É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).



No que se refere aos demais períodos de 07/08/1975 a 22/11/1976, 16/03/1977 a 09/05/1977,
12/05/1997 a 25/06/1997 e 19/11/2003 a 14/03/2007, a especialidade não restou comprovada, eis
que a perícia, levada a cabo por expert da confiança do juízo, não apontou agentes nocivos para
os referidos interregnos de labor.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.

Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.



Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da atividade campesina no interregno de 06/01/1962 a 06/01/1968, e dou parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o período de atividade especial nos
interregnos de 05/08/1974 a 30/11/1974, 16/12/1974 a 01/03/1975, 08/11/1984 a 14/03/1988,
09/02/1990 a 18/04/1990, 01/08/1991 a 16/03/1993, 01/03/1996 a 06/09/1996, 21/07/1997 a
11/09/1997 e 02/05/2000 a 18/11/2003. Mantida, no mais, a sentença.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS.
HIDROCARBONETOS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO.

- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não

excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

- O demandante pede o reconhecimento do labor campesino desde os seus 12 anos de idade e
apresentou a certidão de casamento de seus genitores, ocorrido anteriormente ao seu
nascimento, e a certidão de seu nascimento como início de prova material. Assim, não há
documentos contemporâneos ao período de labor rural que pretende comprovar.

- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de
economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor.

- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.

- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os
trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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