Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5032348-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não é o caso de inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto
da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício
do contraditório. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo,
sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo
ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032348-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032348-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor campesino,
em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com juros e
correção monetária.
Inconformada, apela a Autarquia Federal. Em preliminar, sustenta inépcia da exordial. No mérito,
sustenta que não restou demonstrada a atividade campesina, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal para esse fim.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5032348-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Não é o caso de inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da
lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do
contraditório. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados
no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o
deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento do autor, de 1990, em que foi qualificado como “lavrador” (id. 4827884,
pág. 02);
- certidão de nascimento do autor, em que seu genitor foi qualificado como “lavrador” (id.
4827885, pág. 01);
- certificado de dispensa de incorporação, de 1975, em que o autor foi qualificado como “lavrador”
(id. 4827885, pág. 04);
- registro de imóvel rural, em nome do genitor do autor, qualificado como agricultor, de 1979 (id.
4827887, págs. 01/04);
- termo de comodato da propriedade de imóvel rural, em que o autor figura como comodatário,
para o período de 2005 a 2010 (id. 4827887, pág. 05);
- notas de produtor rural em nome do autor (id. 4827888, págs. 02/07 e id. 4827889, págs. 05/09).
Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram conhecer o autor e que ele trabalhou na
lavoura, em regime de economia familiar, primeiro com os pais, desde pequeno, bem como
trabalha em atividades rurais até hoje nas terras herdadas do pai.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Em suma, é possível manter o reconhecimento da atividade do autor como rurícola no período de
20/10/1968 a 07/12/2016, com base nas provas dos autos, principalmente nos depoimentos das
testemunhas.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo
ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e dou parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo do tempo de serviço rural posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, e sem recolhimento de contribuições, para efeito de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, denegando a aposentação. Fixada a
sucumbência recíproca na forma acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não é o caso de inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto
da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício
do contraditório. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo,
sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo
ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
