Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026809-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente
se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria
direito.
- No presente caso, não há comprovação da negativa do acesso aos depoimentos gravados em
audiência. Observe-se que o INSS, intimado, compareceu à audiência designada e concordou
com a utilização do sistema audiovisual e seu arquivamento em cartório.
- Assim, rejeito a matéria preliminar e, passo à análise do mérito da presente demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo,
sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo
ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026809-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO HONORIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026809-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO HONORIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor campesino,
sem registro em CTPS, de 28/12/1977 a 01/08/2008, e conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com juros e correção
monetária. Determinado o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal. Em preliminar, aduziu cerceamento de defesa em razão
de não ter sido juntada aos autos a mídia com a oitiva das testemunhas. No mérito, sustenta que
não restou demonstrada a atividade campesina, sendo inadmissível a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5026809-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO HONORIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente
se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria
direito.
No presente caso, não há comprovação da negativa do acesso aos depoimentos gravados em
audiência. Observe-se que o INSS, intimado, compareceu à audiência designada e concordou
com a utilização do sistema audiovisual e seu arquivamento em cartório.
Assim, rejeito a matéria preliminar e, passo à análise do mérito da presente demanda.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados
no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o
deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de nascimento do filho do autor, de 1989, em que foi qualificado como “lavrador” (id.
4315165, pág. 01);
- CTPS do autor, com vínculos de natureza rural a partir de 01/06/1979 (id. 4315166, págs.
01/15).
Foram ouvidas duas testemunhas (id. 4315195, pág. 01), que confirmaram conhecer a parte
autora e que ela trabalhou na lavoura desde muito novo, na lavoura de algodão, durante a safra e
entressafra, ora com registro, ora sem registro em CTPS.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola no período de
28/12/1972 a 01/08/2008, com base nas provas dos autos, principalmente da CTPS e nos
depoimentos das testemunhas.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo
ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar o cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, e sem
recolhimento de contribuições, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca na forma acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente
se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria
direito.
- No presente caso, não há comprovação da negativa do acesso aos depoimentos gravados em
audiência. Observe-se que o INSS, intimado, compareceu à audiência designada e concordou
com a utilização do sistema audiovisual e seu arquivamento em cartório.
- Assim, rejeito a matéria preliminar e, passo à análise do mérito da presente demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo,
sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido
independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo
ou mesmo do ajuizamento da demanda, a autora não perfez tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
