
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020000-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de 22/11/1980 a 01/01/1986, 01/12/1986 a 31/10/1991, e de 01/11/1991 a 30/12/1993 com a ressalva de que não deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o reexame necessário.
Apelação da parte autora pelo reconhecimento judicial do período de 07/12/1972 a 21/11/1980, já reconhecido administrativamente, bem como do período de labor campesino de 01/11/1991 a 30/12/1993, para posterior recolhimento de contribuições, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020000-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Conforme resumo de cálculo para tempo de serviço de fls. 199/200 e comunicado de decisão administrativa de fls. 204/205, foram reconhecidos administrativamente os períodos de 07/12/1972 a 21/11/1980 (sítio São José), 02/01/1986 a 30/11/1986, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 30/06/2004 e 01/07/2004 a 01/06/2015 (DER), totalizando 23 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço, e 15 anos, 04 meses e 01 dias de tempo de contribuição, considerados incontroversos.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento, de 1980, em que o demandante foi qualificado como "lavrador" (fls. 26);
- título eleitoral, de 1978, no qual consta a qualificação do demandante como "lavrador" (fls. 27);
- recibo de pagamento ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, de 1989, em nome do autor (fls. 29);
- carteira de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais, de 1977, e recibo de pagamento de contribuição de 1995, em nome do autor (fls. 30);
- certificado de dispensa de incorporação, de 1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 31);
- registros de imóvel rural em nome do autor, de 1976 (fls. 32/38);
- declarações de produtor rural e notas fiscais de produtor do período de 1972 a 1992 (fls. 39/70);
Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas às fls. 302, que declararam o labor campesino do autor, "desde criança", em regime de economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/11/1980 a 01/01/1986, 01/12/1986 a 30/12/1993, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
No mesmo sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que não é possível condicionar o reconhecimento do tempo ao recolhimento posterior de contribuições, eis que vedada a decisão condicional.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos lapsos temporais admitidos administrativamente às fls. 199, o demandante somou apenas 33 anos e 20 dias de labor, até a data do requerimento administrativo, em 01/06/2015, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, verificado que o autor continuou a recolher contribuições após o requerimento administrativo, tendo como certo que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, em 12/05/2017, fazendo jus à aposentação.
O termo inicial deve ser fixado em 12/05/2017, momento em que a parte autora preencheu os requisitos para aposentação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor campesino, sem recolhimento de contribuições, apenas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição até 24/07/1991, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como incontroverso o período de 07/12/1972 a 21/11/1980 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir de 12/05/2017. Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 14:38:15 |
