
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006943-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor ora rural e ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e sua conversão em comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano sem registro em CTPS de 25/08/2003 a 11/09/2008, e o labor em condições especiais de 06/04/1982 a 20/02/1995 e 14/08/1995 a 10/01/1996. Dispensado o reexame necessário.
Apelação da parte autora pelo reconhecimento do período de labor campesino de 02/05/1965 a 04/12/1979, concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral e condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006943-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de nascimento de seu irmão, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" (fls. 61);
- identidade de beneficiário do INANPS do seu genitor, como trabalhador rural (fls. 62);
- escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome de seu genitor (fls. 63);
- certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SP, que informa ter o demandante declarado, quando da emissão de sua carteira de identidade, a profissão de "lavrador", em 1978 (fls. 66).
Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas às fls. 158/163, que declararam o labor campesino da parte autora no período pleiteado, em regime de economia familiar, como meeiro no cultivo de café junto com seu genitor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 02/05/1965 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 02/05/1965 a 04/12/1979, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
No mesmo sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos lapsos temporais do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 58/59 e da sentença de fls. 144/154, tendo como certo que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do requerimento administrativo, em 22/07/2016, fazendo jus à aposentação.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 22/07/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor campesino nos interregnos de 02/05/1965 a 04/12/1979, exceto para efeito de carência, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 22/07/2016). Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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