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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RESSALVA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 24/07/1991. TEMPO ESPECIAL. AGR...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RESSALVA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 24/07/1991. TEMPO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA. COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/08/1993 a 13/04/2008, nos termos das declarações das testemunhas e nos períodos entre vínculos. - Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, em estabelecimentos do ramo da agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357629-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5357629-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. RESSALVA QUANTO AO PERÍODO POSTERIORA 24/07/1991. TEMPO
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA. COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/08/1993 a
13/04/2008, nos termos das declarações das testemunhas e nos períodos entre vínculos.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, em estabelecimentos do ramo da
agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357629-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLY MEDEIROS CABRAL BETIOL

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357629-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY MEDEIROS CABRAL BETIOL
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de

segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor
campesino no período de 18/09/1993 a 13/04/2008, e o labor especial de 19/08/1980 a
06/07/1993, 14/04/2008 a 31/05/2008, 02/06/2008 a 18/12/2008, 06/04/2009 a 21/12/2009,
15/03/2010 a 12/11/2010, 08/06/2011 a 19/12/2013 e 22/01/2014 a 19/12/2014, determinando a
concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em
28/07/2015, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou demonstrada a atividade
campesina, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, bem como o
labor especial não restou comprovado nos termos da legislação previdenciária.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva


















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357629-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY MEDEIROS CABRAL BETIOL
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- certidão de casamento da autora, de 1993, em que foi qualificada como “lavradora” (id.
40235661, pág. 01);
- carteira de trabalho, com registro de labor rural em CTPS nos interregnos de 14/05/1976 a
19/09/1979, 24/06/1980 a 13/08/1980, 19/08/1980 a 06/07/1993, 14/04/2008 a 31/05/2008,
02/06/2008 a 18/12/2008, 06/04/2009 a 21/12/2009, 15/03/2010 a 12/11/2010, 08/06/2011 a
19/12/2013 e 22/01/2014 a 19/12/2014 (id. 40235662, págs. 01/29);
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor e que ele
trabalhou como “lavrador”, a vida toda, em diversas fazendas da região, na lavoura de café e
outras culturas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/08/1993 a
13/04/2008, nos termos das declarações das testemunhas e nos períodos entre vínculos.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,

baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/08/1980 a 06/07/1993, 14/04/2008 a 31/05/2008,
02/06/2008 a 18/12/2008, 06/04/2009 a 21/12/2009, 15/03/2010 a 12/11/2010, 08/06/2011 a
19/12/2013 e 22/01/2014 a 19/12/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/08/1980 a 06/07/1993, 14/04/2008 a 31/05/2008, 02/06/2008 a 18/12/2008, 06/04/2009 a
21/12/2009, 15/03/2010 a 12/11/2010, 08/06/2011 a 19/12/2013 e 22/01/2014 a 19/12/2014 –
conforme laudo pericial de id. 40235701, págs. 01/13, a demandante exerceu atividades como

trabalhadora rural, em estabelecimentos do ramo da agropecuária, na cultura de cana de açúcar,
sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção
de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de
ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional,
prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3ª Região; Apelação Cível
- 2270454/SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data da decisão: 27/11/2017; Fonte: e-DJF3, Data:
12/12/2017; Relator: Des. Fed. David Dantas)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR RURAL.
LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
(...)
7. Nos períodos de 01.04.1989 a 27.09.1989 e de 01.02.1990 a 30.01.1991, a parte autora trouxe
aos autos a anotação em CTPS (fl. 39), onde consta o exercício das atividades de serviços gerais
prestados ao empregador Osvaldo Penha Gessulli, bem como de ajudante geral junto à empresa
Madeireira Madersul Ltda., nos respectivos períodos (fls. 39, 40 e 45), registros estes que gozam
da presunção de veracidade juris tantum, não elidida pelo INSS, impondo-se, portanto, o
reconhecimento do tempo de serviço laborado nos referidos períodos.
8. Outrossim, nos períodos de 22.02.1991 a 13.04.2000 e de 01.02.2001 a 15.01.2008, a parte
autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar (P.P.P. de fls.
35/36 e CTPS de fls. 39/40), esteve exposta a insalubridade (picadas de insetos e animais
rastejantes - cobras, aranhas e escorpiões, além da exposição ao sol, chuva e frio), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos
acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é
suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a
situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de
cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de
produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes

químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim,
em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é
a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na
agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-
19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014.
(...)
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3ª Região; Apelação Cível - 1977984/SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 12/12/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 19/12/2017; Relator:
Des. Fed. Nelson Porfírio)

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentado esse aspecto, somado os períodos de labor especial convertidos em comum aos
demais interregnos de labor incontroversos, o autor não perfez o demandante tempo de serviço
suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que o tempo
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, somente poderá ser considerado para
efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, denegar a
aposentadoria e fixar a sucumbência na forma acima.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM

REGISTRO EM CTPS. RESSALVA QUANTO AO PERÍODO POSTERIORA 24/07/1991. TEMPO
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA. COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/08/1993 a
13/04/2008, nos termos das declarações das testemunhas e nos períodos entre vínculos.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não
deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, em estabelecimentos do ramo da
agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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