Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003402-43.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVADO EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora
em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O certificado de dispensa de incorporação e os documentos escolares nada informam sobre a
atividade do autor à época. Assim, não há documentos contemporâneos ao período de labor rural
que pretende comprovar.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados em nome da avó do autor não
servem para comprovação do labor do autor.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- Por fim, quanto ao interregno de 02/01/1997 a 04/06/2001, conforme PPP de id. 40/748621,
págs. 19/21 e 25/26, o demandante exerceu atividades como “porteiro”, portanto, não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadra como atividade especial para fins previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos (31 anos, 06 meses e 07 dias – id. 40748623, págs. 03/04), tendo como
certo que, até a data do requerimento administrativo em 07/06/2016, somou mais de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003402-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003402-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, e da especialidade do labor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial de
02/01/1997 a 09/12/1997.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido, com o reconhecimento do labor
rural, sem registro em CTPS, de 19/10/1974 a 31/12/1977, e como especiais os interregnos de
10/12/1997 a 04/06/2001, 01/04/2002 a 04/12/2002 e 14/02/2005 a 06/10/2015, para concessão
de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003402-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora
em condições especiais especificados na inicial, para somados aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial:
- certificado de dispensa de incorporação, sem a qualificação do autor (id. 40748621, págs.
09/10);
- cadastro de imóvel rural no INCRA em nome da avó do autor (id. 40748622, págs. 01/04);
- documentos escolares (id. 40748622, pág. 07).
Além disso, foi ouvida uma testemunha, que informou o suposto labor campesino da parte autora
de maneira genérica, sem muitos detalhes.
Contudo, os documentos não convencem.
O certificado de dispensa de incorporação e os documentos escolares nada informam sobre a
atividade do autor à época. Assim, não há documentos contemporâneos ao período de labor rural
que pretende comprovar.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados em nome da avó do autor não
servem para comprovação do labor do autor.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/01/1997 a 04/06/2001, 01/04/2002 a 04/12/2002 e
14/02/2005 a 06/10/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/04/2002 a 04/12/2002 e 14/02/2005 a 06/10/2015 – conforme PPP de id. 40748621, págs.
32/34 e 44/46, o demandante exerceu atividades como “vigilante”.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador:
Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal
Daldice Santana).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Por fim, quanto ao interregno de 02/01/1997 a 04/06/2001, conforme PPP de id. 40/748621, págs.
19/21 e 25/26, o demandante exerceu atividades como “porteiro”, portanto, não se enquadra
como atividade especial para fins previdenciários.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos (31 anos, 06 meses e 07 dias – id. 40748623, págs. 03/04), tendo como
certo que, até a data do requerimento administrativo em 07/06/2016, somou mais de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 07/06/2016, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade do interregno de 02/01/1997 a 09/12/1997, e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial de 01/04/2002 a
04/12/2002 e 14/02/2005 a 06/10/2015, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 07/06/2016). Verba honorária,
juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVADO EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora
em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O certificado de dispensa de incorporação e os documentos escolares nada informam sobre a
atividade do autor à época. Assim, não há documentos contemporâneos ao período de labor rural
que pretende comprovar.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados em nome da avó do autor não
servem para comprovação do labor do autor.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos
questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- Por fim, quanto ao interregno de 02/01/1997 a 04/06/2001, conforme PPP de id. 40/748621,
págs. 19/21 e 25/26, o demandante exerceu atividades como “porteiro”, portanto, não se
enquadra como atividade especial para fins previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, aos lapsos temporais
comprovados nos autos (31 anos, 06 meses e 07 dias – id. 40748623, págs. 03/04), tendo como
certo que, até a data do requerimento administrativo em 07/06/2016, somou mais de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
