Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002422-20.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou mais de 30 anos de tempo de serviço quando do
requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002422-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUIOMAR DE OLIVEIRA - SP176863
APELAÇÃO (198) Nº 5002422-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUIOMAR DE OLIVEIRA - SP1768630A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o
tempo de serviço nos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2004 e 01/07/2003 a 11/07/2003,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria, com correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a
atividade urbana, uma vez que o vínculo não se encontra no sistema CNIS. Em caso de
manutenção da decisão, pede a redução da verba honorária e modificação dos critérios de
cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002422-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUIOMAR DE OLIVEIRA - SP1768630A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente aos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2004 e 01/07/2003 a
11/07/2003 que, embora constantes em CTPS (id 1960309, pág. 01, e id 1960310, pág. 01), não
foram computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios de 01/08/2001 a 01/12/2004 e 01/07/2003 a 11/07/2003, portanto, devendo
integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou mais de 30 anos de tempo de serviço quando do
requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 20/10/2015,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o percentual da
verba honorária a 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida, no mais, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS.
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou mais de 30 anos de tempo de serviço quando do
requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
