Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000717-08.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora
urbano especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo
e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos
temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 35 anos, 02 meses e 21 diasde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho (id. 70390452, págs. 07/11), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/11/2005,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que a última decisão administrativa data de 21/02/2008 (id. 70390441, págs. 03/04)
e a demanda foi ajuizada em 25/02/2011 (id. 70388330, pág. 04).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-08.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-08.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento do labor urbano, não reconhecidos pelo INSS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano nos
interregnos de 01/05/1996 a 31/12/1999 e 01/03/2000 a 21/01/2007.
Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido, com o reconhecimento de todo o
labor urbano pedido na inicial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-08.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano especificado
na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente aos períodos de 01/05/1996 a 31/12/1999 e 01/03/2000 a
21/01/2007 que, embora constantes na CTPS (id. 70390434, págs. 11 e 27), não foram
computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios de 01/05/1996 a 31/12/1999 e 01/03/2000 a 21/01/2007, portanto, devendo
integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos
temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 35 anos, 02 meses e 21 diasde
trabalho (id. 70390452, págs. 07/11), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/11/2005,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que a última decisão administrativa data de 21/02/2008 (id. 70390441, págs. 03/04)
e a demanda foi ajuizada em 25/02/2011 (id. 70388330, pág. 04).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei
nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 24/11/2015), não havendo
parcelas prescritas. Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima
explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora
urbano especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo
e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos
temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 35 anos, 02 meses e 21 diasde
trabalho (id. 70390452, págs. 07/11), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/11/2005,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que a última decisão administrativa data de 21/02/2008 (id. 70390441, págs. 03/04)
e a demanda foi ajuizada em 25/02/2011 (id. 70388330, pág. 04).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
