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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HID...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, no período pleiteado. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data de emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2015, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000629-10.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000629-10.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem
registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, no período
pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data de emissão do PPP, eis que
referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2015, o demandante não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000629-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMER DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000629-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMER DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS, de labor especial e sua conversão em
comum.
A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.

rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5000629-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMER DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem
registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Para comprovar o trabalho urbano, sem registro em CTPS, como desenhista arquitetônico na
empresa “ENGELCY ENGENHARIA LTDA”, vieram aos autos os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- reclamação trabalhista (Id 1773103, págs. 39/64 e Id 1773104, págs. 01/11);
- projetos assinados pelo suposto empregador, em que “Romer” consta como desenhista, de
novembro de 1990 (Id 1773104, págs. 12/16).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto

probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

In casu, verifica-se que o autor não trouxe aos autos início de prova material do labor urbano,
uma vez que a reclamação trabalhista resultou em um acordo, no qual as partes acordaram que
inexistiu vínculo de emprego entre elas, bem como foi estipulado o pagamento de verbas
indenizatórias, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, caracterizando a mera
prestação de serviços. Da mesma forma, os projetos apresentados, todos do mês de novembro
de 1990, não denotam a existência de vínculo empregatício entre as partes.
Desta forma, não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS,
no período pleiteado.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 21/10/2002 a 12/11/2010 e 02/05/2011 a 31/03/2015,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 21/10/2002 a 12/11/2010 – conforme PPP de Id 1773103, págs. 20/21 e laudos de Id 1773102,
págs. 55/79 e Id 1773103, págs. 01/19, o demandante esteve exposto de modo habitual e
permanente aos agentes agressivos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e benzeno.
- 02/05/2011 a 14/08/2013 (data de emissão do PPP) – conforme PPP de Id 1773103, págs.
22/23 e laudos de Id 1773102, págs. 55/79 e Id 1773103, págs. 01/19, o demandante esteve
exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono e benzeno.
Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data de emissão do PPP, eis que
referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2015, o demandante não
cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos interregnos de 21/10/2002 a 12/11/2010 e 02/05/2011 a 14/08/2013. Fixada a
sucumbência recíproca.

É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem
registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, no período
pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data de emissão do PPP, eis que
referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2015, o demandante não
cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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