
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042076-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/01/1980 a 13/05/1987, 13/10/1987 a 18/12/1987 e de 04/05/1993 a 27/08/1998, bem como de atividade comum no período de13/06/2005 a 13/09/2007, que, apesar de constar da CTPS, não teria sido reconhecido pela autarquia como tempo de serviço.
A r. sentença (fls. 99/100) julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em sucumbência.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 102/109), pleiteando o reconhecimento da atividade especial e comum com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que os perfis profissiográficos necessários à comprovação dos períodos especiais teriam sido juntados no processo administrativo, motivo pelo faria jus ao benefício requerido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que caberia tão somente ao autor o ônus de providenciar cópia dos perfis profissiográficos visando a comprovação de suposta atividade especial, não podendo tal incumbência ser transferida ao juízo.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está ela condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter laborado em atividade especial nos períodos de 10/01/1980 a 13/05/1987, 13/10/1987 a 18/12/1987 e de 04/05/1993 a 27/08/1998, bem como em atividade comum no período de 13/06/2005 a 13/09/2007, que, somados aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2014).
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos acima indicados bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
Por tal motivo, os períodos de 10/01/1980 a 13/05/1987, 13/10/1987 a 18/12/1987 e de 04/05/1993 a 27/08/1998 devem ser considerados tempo de serviço comum.
Atividade comum
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprova efetivamente o exercício de atividade urbana como empregada no período de 04/05/1993 a 27/08/1998.
Com efeito, o documento acostado às fls. 12/42 demonstra que a autora teria laborado com registro em CTPS no período 13/06/2005 a 13/09/2007, sendo que tal período não consta do CNIS, o que não condiz com os registros de trabalhos efetuados em carteira.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Ressalvo, ademais, que a testemunha ouvida à fl. 101 confirmou o exercício de atividade doméstica no período alegado.
Entendo, portanto, que as provas produzidas se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada, no período de 13/06/2005 a 13/09/2007.
Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Assim, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (22/04/2014), perfazem-se somente 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade comum no período 13/06/2005 a 13/09/2007, para fins previdenciários.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA somente para reconhecer o período de 13/06/2005 a 13/09/2007 como de atividade comum, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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